sábado, 21 de abril de 2012

A ubiquidade no Direito Penal

Sempre que inicio, nas turmas onde leciono, o tópico "lugar do crime", sinto pairando sobre os alunos um certo espanto sobre o nome do princípio que rege o tema, qual seja, ubiquidade, além de alguma dificuldade na assimilação do disposto no artigo 6º do Código Penal. Entretanto, uma vez que se perceba que o critério de definição do local do crime é integralmente explicado pela denominação do princípio, torna-se bem mais simples o entendimento.

Ubiquidade nada mais é do que onipresença, ou seja, a qualidade de estar em vários lugares simultaneamente. Encontramos o uso dessa palavra em outros ramos do saber científico, como, por exemplo, na microbiologia, para explicar a existência de micro-organismos nos mais diversos ambientes.

Na ciência penal, o lugar do crime se presta a fixar a submissão do agente à jurisdição de determinado país, ou seja, temos um delito em trânsito, onde legislações criminais diversas podem ter incidência simultânea. A lei brasileira, destarte, pode ser aplicada: (a) quando a ação ou omissão ocorreu no território brasileiro (conceito determinado pelo princípio da territorialidade, com esteio no artigo 5º do Código Penal), no todo ou em parte (exs.: um tiro é disparado contra a vítima no Brasil, sendo ela socorrida e falecendo em um hospital no Paraguai; um avião carregado de drogas parte da Bolívia rumo à Europa, sobrevoando o território brasileiro); (b) quando o resultado ocorre em território brasileiro (ex.:a vítima é alvejada em solo paraguaio, mas, socorrida, morre em um hospital no Brasil); (c) quando o resultado deveria ocorrer em território brasileiro (ex.: na Nigéria, um estelionatário aplica um golpe em certo empresário, simulando polpudo negócio jurídico e fornecendo para depósito de valores determinada conta bancária em nome de "laranja", sediada no Brasil, entretanto não há a concretização da transferência de fundos, restando tentado o crime). Nessas hipóteses, não apenas a legislação nacional terá incidência, mas também poderão ser aplicadas as leis de outros países (nos exemplos dados, Paraguai, Bolívia, Nigéria...), existindo a possibilidade de condenações diversas, ocasião em que, depois de cumprida a pena em um dos países, o criminoso poderá ser extraditado (se presentes os requisitos legais) para outro, a fim de que cumpra a sanção remanescente (descontado o tempo de pena já cumprido). Ou seja, o crime existirá em vários países ao mesmo tempo (seria correto falar em onipresença criminosa moderada?).

Todavia, o mais belo aspecto da ubiquidade surge na poesia de Manuel Bandeira (até mesmo para quem, como eu, não professa qualquer religião):

"Ubiquidade

"Estás em tudo o que penso,
Estás em quanto imagino:
Estás no horizonte imenso,
Estás no grão pequenino.

"Estás na ovelha que pasce,
Estás no rio que corre:
Estás em tudo que nasce,
Estás em tudo que morre.

"Em tudo estás, nem repousas,
Ó ser tão mesmo e diverso!
(Eras no início das cousas,
Serás no fim do universo.)

"Estás na alma e nos sentidos,
Estás no espírito, estás
Na letra, e, os tempos cumpridos,
No céu, no céu estarás."

Abraços a todos!

quinta-feira, 12 de abril de 2012

The Muppets - Bohemian Rhapsody

Espetacular!




Agora, o original, inigualával:




LYRICS- 

Is this the real life-
Is this just fantasy-
Caught in a landslide-
No escape from reality-
Open your eyes
Look up to the skies and see-
Im just a poor boy,i need no sympathy-
Because Im easy come,easy go,
A little high,little low,
Anyway the wind blows,doesnt really matter to me,
To me

Mama,just killed a man,
Put a gun against his head,
Pulled my trigger,now hes dead,
Mama,life had just begun,
But now Ive gone and thrown it all away-
Mama ooo,
Didnt mean to make you cry-
If Im not back again this time tomorrow-
Carry on,carry on,as if nothing really matters-

Too late,my time has come,
Sends shivers down my spine-
Bodys aching all the time,
Goodbye everybody-Ive got to go-
Gotta leave you all behind and face the truth-
Mama ooo- (any way the wind blows)
I dont want to die,
I sometimes wish Id never been born at all-

I see a little silhouetto of a man,
Scaramouche,scaramouche will you do the fandango-
Thunderbolt and lightning-very very frightening me-
Galileo,galileo,
Galileo galileo
Galileo figaro-magnifico-
But Im just a poor boy and nobody loves me-
Hes just a poor boy from a poor family-
Spare him his life from this monstrosity-
Easy come easy go-,will you let me go-
Bismillah! no-,we will not let you go-let him go-
Bismillah! we will not let you go-let him go
Bismillah! we will not let you go-let me go
Will not let you go-let me go
Will not let you go let me go
No,no,no,no,no,no,no-
Mama mia,mama mia,mama mia let me go-
Beelzebub has a devil put aside for me,for me,for me-

So you think you can stone me and spit in my eye-
So you think you can love me and leave me to die-
Oh baby-cant do this to me baby-
Just gotta get out-just gotta get right outta here-

Nothing really matters,
Anyone can see,
Nothing really matters-,nothing really matters to me,

Any way the wind blows...

Ainda sobre a Lei Maria da Penha: crítica à posição do STF

Não concordo com o teor do texto, mas sem dúvida ele enriquece o debate sobre o tema da ação penal nos crimes de violência doméstica contra a mulher, ainda mais pela autoridade da signatária, Maria Lúcia Karam. Ei-lo:

http://naopassarao.blogspot.com.br/2012/02/manifestacao-de-machismo-no-stf-um.html?spref=fb

terça-feira, 3 de abril de 2012

Crime contra as relações de consumo e omissão: jurisprudência do STF


"A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por suposta: a) ausência de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por omissão, do crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art. 71 do CP. Além disso, um deles também alegava inadequada atribuição de responsabilidade penal objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da presunção de inocência. Quanto a essa alegação, consignou-se que a denúncia imputara a conduta de efetivar contratos de assistência médico-hospitalar, apesar de o condenado ter conhecimento de que médicos, laboratórios e hospitais conveniados ao plano de saúde passaram a recusar o atendimento aos consumidores e que, na qualidade de integrante de sociedade empresarial, teria plena ciência da situação econômica da empresa e do débito para com os consumidores. Ainda assim, continuara a celebrar contratos. Desta forma, concluiu-se que a conduta praticada tivera o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a caracterizar a figura típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que afastaria qualquer alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva imputada à defesa. Não se vislumbrou ausência de fundamentação idônea, porquanto a imputação seria clara e não houvera a 'inaceitável indeterminação da participação dos pacientes'. Assentou-se que o fato descrito na denúncia estaria em perfeita harmonia com a tipificação pela qual os pacientes foram condenados. Ademais, a conduta reportada na inicial acusatória teria sido a de indução do consumidor a erro por meio de declaração falsa quanto à natureza do serviço. Destacou-se que a sentença, por sua vez, chegara à mesma conclusão, ao considerar que o meio utilizado para manter os consumidores em erro seria omissivo, ao fundamento de que os pacientes teriam celebrado contrato de assistência médico-hospitalar, a despeito de saber que os estabelecimentos conveniados ao seu plano de saúde recusariam atendimento aos consumidores credenciados. Asseverou-se que essa decisão não desbordaria da imputação e reconheceria que os denunciados 'celebraram contratos de assistência médico-hospitalar, realizando venda de um serviço que não correspondia ao ofertado'. Por fim, ressaltou-se que o magistrado de primeiro grau, ao atentar para a pluralidade de condutas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tendo em vista que 98 vítimas foram induzidas a erro, aumentara, de forma escorreita, a pena dos pacientes em 2/3, nos termos do art. 71 do CP." (STF, RHC 88861, rel. Min. Gilmar Mendes)