quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Síndrome da Alienação Parental (SAP): enfoque criminal (I)


Durante os tediosos plantões em delegacias distritais, especialmente nos finais de semana, em meio a registros de crimes patrimoniais fadados ao esquecimento e inúmeros casos de violência doméstica, é comum o atendimento a pais desesperados em razão do descumprimento de acordo de visitação dos filhos. Em muitos desses casos, o objetivo daquele que recusa a entrega do filho é afastá-lo do convívio com o ex-parceiro, por vingança. Ocorre, nessas hipóteses, aquilo que se chama de alienação parental.

O tema, delineado primeiramente em 1985 pelo psiquiatra Richard Gardner, é conceituado por Maria Berenice Dias como o "processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro", em que o filho é usado como instrumento de agressividade. No mais das vezes, alijar a criança do convívio com o outro genitor é apenas parte do problema, que envolve também a criação de memórias fictícias em seu imaginário (por isso a síndrome também é chamada de "implantação de falsas memórias"). Absurdamente, até casos de abuso sexual são inventados, de modo a intensificar a repulsa ao outro parente.

De qualquer forma, essa primeira postagem visa a tão-somente tratar do descumprimento dos acordos de visitação, judicialmente homologados. Consoante a doutrina majoritária, cuida-se do crime previsto no artigo 359 do Código Penal (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito), tipificado da seguinte forma: "exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pena: detenção, de três meses a dois anos, ou multa". Há uma decisão judicial regulamentando o exercício do poder familiar (um direito), que é descumprida pela negativa em permitir a visita. Existem, ainda, aqueles que defendem a atipicidade do fato, pois a "decisão judicial" de que trata o artigo seria apenas a sentença de caráter penal (versando sobre os efeitos secundários da sentença condenatória - há decisão antiga do STF nesse sentido). Como a regulamentação de visitas tem caráter cível, não estaria abrangida pelo dispositivo.

Entendo, todavia, que o caso se amolda melhor ao crime de sonegação de incapazes (artigo 248 do CP). Em que pesem as ressalvas feitas pela doutrina, em que se afirma a impossibilidade de cometimento de crimes contra o poder familiar por titulares desse poder, não vislumbro na legislação qualquer incompatibilidade. Isso porque o parceiro que nega o convívio do filho com o outro, apesar de titularizar o direito, viola o direito alheio, do parceiro atingido, tão relevante quanto. Perceba-se que, no crime de subtração de incapazes, topologicamente colocado abaixo da sonegação, há uma interessante ressalva, contida no parágrafo 1o, aduzindo que o delito pode ser cometido pelo pai, desde que destituído temporariamente do poder familiar. Na sonegação não há a mesma ressalva. Isso significa que a infração penal não pode ser cometida pelos pais? Ao contrário, quer dizer que os pais podem figurar no polo ativo da conduta, ainda que se mantenham no exercício do poder familiar.

O projeto de lei 4.053/2008, o Deputado Régis de Oliveira, depois de substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, passou a incriminar de forma específica a conduta em apreço, com a inclusão do art. 236-A no ECA, assim redigido: "Impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou adolescente com genitor. Pena: detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave". Entretanto, substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania suprimiu a norma, mantendo válida a discussão acima. Veremos qual será a redação final da lei (se for aprovada).

Há outros aspectos da síndrome da alienação parental que merecem análise aqui no blog, mas, por ora, vou me bastar nesse, que é o mais visível e corriqueiramente noticiado nas unidades de polícia civil. Em breve volto ao assunto.

Abraços a toodos.

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UPDATE: Não deixem de visitar a página da Des. Maria Berenice Dias, uma das minhas leituras obrigatórias.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Natal!

Época de festas, consequentemente de poucas postagens. Mas vou tentar publicar um artigo até o fim do ano.

Feliz natal a todos!

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Sobre Battisti, Tarso, Mendes e o STF


Confesso que não tenho uma opinião formada sobre o caso Battisti. Desconheço as circunstâncias do caso, pouco sei sobre o período ditatorial que vigorava na Itália à época dos crimes a ele imputados e não busquei qualquer aprofundamento sobre o assunto. Li alguma coisa em jornais e assisti a alguns programas televisivos, mas como os meios de comunicação vêm revelando (mais do que nunca) que não são isentos, creio que não possa me basear apenas nessas fontes (um parêntese: não exijo isenção absoluta de jornalistas, isso é impossível, mas, no meu mundo perfeito, a imprensa ao menos tenta ser imparcial).

Entretanto, como vem acontecendo com assustadora frequência, são totalmente inoportunos os pronunciamentos do Min. Gilmar Mendes acerca do caso. Não falo especificamente das farpas contra o ministro da Justiça Tarso Genro. Este tratou de desqualificar a decisão do STF que negou natureza política aos crimes de Battisti. Como falou o que quis, ouviu o que não quis. Se o Ministro da Justiça não está preocupado em preservar a harmonia entre os poderes, não se pode exigir tolerância do Presidente do STF. Porém, o próprio Gilmar Mendes trouxe desprestígio ao Supremo, ao asseverar que o Presidente da República não pode conceder, sem controle judicial, refúgio ou asilo ao detido. Ora, Presidente Gilmar, foi o STF, em decisão majoritária, quem concedeu a última palavra ao Lula. Parece que o excelente jurista (que Gilmar Mendes realmente é) vem cedendo lugar a um político claudicante, que quer impor uma hierarquia entre os poderes, submetendo o Executivo ao Judiciário (aliás, uma ditadura de juízes é tão reprovável e danosa quanto qualquer outra). A mesma advertência feita ao Min. Tarso Genro é válida para o Presidente so STF: não tente usurpar competências, ainda mais aquelas conferidas por seus pares.

De resto, na falta de opinião própria, opto por reproduzir um artigo do prof. Luiz Flávio Gomes, publicado no site do curso LFG (vale uma visita). Boa leitura a todos.

Caso Battisti: erros e acertos

Cesare Battisti, pelo que foi noticiado, teria participado de um movimento armado de esquerda, na Itália (movimento Proletários Armados pelo Comunismo-PAC), nos anos setenta. O governo, na época, não comungava com os valores comunistas. Desde o final dos anos sessenta e até o princípio dos anos oitenta (famosos "anos de chumbo"), o mundo ficou dividido ideologicamente (e aberrantemente) em duas facções: "esquerda e direita". A esquerda se dizia progressista. A direita era intitulada como conservadora. A esquerda pregava (com distintos matizes) o comunismo. A direita lutava pelo capitalismo. Tudo transcorria sob o manto da chamada "guerra fria" (que só acabou com a queda do muro de Berlim, em 09.11.89). No nosso ambiente cultural a direita era ostentada (normalmente) pelos militares. Os progressistas de esquerda entraram em conflito com eles. Cesare Battisti é um "companheiro" (da luta armada).

Quem é do governo ou atua em nome dele pratica crimes contra a humanidade (que são imprescritíveis, segundo regras da ONU de 1946). Atuam em nome de uma ditadura (e perseguem os valores ditatoriais). Matam, seqüestram, somem com pessoas. Isso é o que explica, por exemplo, que praticamente todos os militares que participaram (destacadamente) do regime militar argentino já tenham sido penalmente condenados. Quase todos estão sendo submetidos a julgamento (e indo para o cárcere). Os crimes contra a humanidade não prescrevem e não estão sujeitos à anistia (consoante decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Quem não é do governo ou não atua em nome dele, nesse contexto de conflito ideológico armado, pratica delitos políticos (que são anistiáveis e prescritíveis). Mas enquanto não anistiado e não prescrito, o autor do delito deve responder por ele. Esse é o caso de Cesare Battisti: teria praticado crimes políticos (dentre eles quatro assassinatos), mas não foi anistiado. E os delitos não prescreveram (porque na Itália os crimes punidos com prisão perpétua não prescrevem). Conclusão: para a Justiça italiana Battisti está em débito (e teria que cumprir lá prisão perpétua).

A Itália pediu ao Brasil a extradição dele. O STF, depois de autorizar, por cinco votos a quatro, referida extradição (Ext 1085), acabou deliberando (também por 5 a 4) que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao presidente da República.

Que os crimes de Battisti foram políticos não há a mínima dúvida (a configuração do crime político, como disse o Min. Marco Aurélio, é "escancarada"). Tiveram (indubitavelmente) motivação política. Foi um erro o STF afirmar, por maioria, que não houve crime político. Negaram o óbvio (e, porque não dizer, o óbvio ululante). E por que negaram o óbvio? Porque a CF brasileira proíbe (terminantemente) a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (CF, art. 5º, inc. LII). A proibição é absoluta. Qual a sua razão? Evitar a perseguição de quem pensa de forma diferente. Aqui reside mais um erro nesse assunto: a proibição constitucional não deveria ser absoluta. O fundamental é saber se o extraditando (no momento da extradição) corre ou não o risco de ser perseguido, maltratado, desrespeitado em seus direitos etc.

No caso Battisti o Tribunal Europeu de Direitos Humanos disse que o processo contra ele foi justo. Hoje a Itália (apesar do seu exótico Primeiro Ministro, Silvio Berlusconi) não apresenta o mesmo cenário de perseguição (e de intransigência) política dos anos 70 ou 80. Não se pode afirmar que a Itália hoje (em regra) seja um país de exceção, onde não são observadas as garantias fundamentais do acusado. Se a CF brasileira não fosse tão rígida, nesse ponto, caberia ao STF analisar se o réu teria ou não tratamento desigual ou arbitrário (no país requerente). Considerando-se que nossa CF engessou o assunto, não restou outra alternativa à (convicção da) maioria do STF que cassar o ato de refúgio dado pelo Ministro da Justiça e deferir a extradição, porém, negando o caráter político dos delitos atribuídos a Battisti (o que é uma indescritível aberração). Qual argumento: "crime de sangue" não pode ser político. Nada mais equivocado (e destituído de razoabilidade).

Qual seria o caminho correto? Pensamos que o correto seria a CF brasileira flexibilizar o inciso LII para admitir a extradição do estrangeiro por crime político quando verificadas as condições de garantias (e de respeito ao condenado ou processado). Não faz muito tempo, o STF, num caso de extradição para a Colômbia, quando nesse país o Executivo praticou ingerências no Judiciário, não concedeu a extradição por entender que o país requerente não reunia condições necessárias para o respeito das devidas garantias. Aqui está o cerne da questão.

O crime político, em princípio, deve mesmo merecer tratamento especial (porque ninguém pode concordar com as ditaduras ou autoritarismos). Porém, desde que não anistiado e não prescrito, e desde ainda que o país requerente tenha condições de oferecer todas as garantias ao condenado ou processado, não se justifica o indeferimento da extradição. Como a constituição brasileira é rígida, o STF, por maioria, acabou negando o óbvio ululante: que os crimes de Battisti não foram políticos. Claro que foram. Mas se a Itália, hoje, reúne condições políticas para respeitar os direitos dos presos ou processados, não deveria haver impedimento constitucional para a extradição. Para driblar essa peremptória proibição, cinco Ministros da nossa Corte Suprema rasgaram e enterraram o conceito de crime político.

Nosso professor de Direito Penal na Universidade de São Paulo, Manoel Pedro Pimentel, dizia: quando o direito não é justo, o juiz justo ou torce os fatos (para fazer justiça) ou torce o direito. No caso torceram o conceito de crime político (dizendo que crime de sangue não pode ser político). Erraram! Houve crime político, mas na sensibilidade deles é uma situação de injustiça o réu devidamente condenado não responder pelos seus delitos. O senso de justiça está correto. Mas para se tentar chegar ao resultado almejado (que Battisti vá para a Itália para cumprir a sua pena) atropelaram o conceito de crime político. Com isso o STF, por cinco votos a quatro, cassou o refúgio concedido pelo Ministro da Justiça (Tarso Genro).

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Crimes contra a segurança dos meios de transporte

Exemplo perfeito do crime tipificado no artigo 260 do Código Penal:


quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Alô Alô Terezinha


Abelardo Barbosa tá com tudo e não tá prosa! A dica cultural de hoje é o filme "Alô Alô Terezinha", de Nelson Hoineff. O documentário retrata com perfeição o paradoxo chamado Chacrinha: castidade e erotismo, alienação e ruptura, establishment e anarquia. Aliás, há momentos deliciosos de dicotomia pura. Por exemplo, nas cenas com as chacretes. São hilárias! Mas, ao mesmo tempo, é impossível não se compadecer com a situação delas. Também dá aquela sensação angustiante de que o tempo passa e nada podemos fazer contra isso. Enfim, gostaria de explicar melhor a apoteose que se desenrola na tela, mas Chacrinha é inexplicável. Assistam e aproveitem cada momento. Para uma sinopse do filme, é só clicar no seguinte link. Abraços a todos.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Ficção?

Encontrei esse post no blog do Paulo Henrique Amorim. Não é apenas engraçado, mas também pertinente. Por isso, tomo a liberdade de reproduzi-lo:

"De Janice Ascari:

Análise certeira de um membro do MP no DF (à qual acrescentei alguns tópicos) – Se o processo contra Madoff fosse no Brasil…

- A denúncia seria declarada inepta;
- A prisão preventiva não seria mantida porque ele tem endereço certo, exerce atividade lícita, não houve violência, ele não oferece perigo, é primário ou não tem condenações transitadas em julgado etc.;
- Se fosse preso (sem algemas, claro), logo viria um habeas corpus;
- Ele jamais admitiria ter infringido a lei, porque aqui todos são santos e juram de pés juntos que a denúncia é perseguição política ou do Ministério Público;
- Mesmo se confessasse todos os crimes, ficaria em liberdade até decisão final do STF transitada em julgado;
- Tendo ele 71 anos, o prazo de prescrição seria contado pela metade;
- Os advogados e alguns políticos estariam nos jornais bradando contra a injustiça, a parcialidade do juiz e contra o “estado policial”;
- O presidente do STF analisaria o caso em entrevistas à imprensa;
- Artigos e reportagens seriam prontamente veiculados, demonstrando, além de dezenas de “falhas processuais”, que o aumento das penas nada resolve, que a Justiça não deve seguir o clamor das ruas, que o direito penal mínimo ou inexistente é o único caminho para a ressocialização (fim único da pena) e para escapar da barbárie;
- Proliferariam, em poucos dias, projetos de lei ou resoluções dificultando o deferimento de escutas telefônicas e quebras de sigilo bancário, ou amordaçando e responsabilizando pessoalmente os membros do Ministério Público;
- O réu entraria com ações de indenização contra o Estado e contra os “justiceiros” que tiveram o desplante de processá-lo;
- O juiz, o procurador ou promotor e o delegado estariam sendo processados nas esferas civil, criminal e disciplinar"

Boa noite!


"Para PGR, não é crime a ABIN ter colaborado em investigação"

"A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal confirmou o arquivamento do inquérito policial que apura suposto crime na cessão de servidores e na colaboração de agentes da Agência Brasileira de Inteligência durante as investigações da Polícia Federal na operação batizada como Satiagraha. Essa operação investigou crimes financeiros supostamente cometidos pelo Grupo Opportunity, do banqueiro Daniel Dantas.

A câmara tem atribuições na área penal e controle externo da atividade policial, e recebeu delegação do PGR para decidir sobre arquivamento de inquéritos. Coordenada pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, é o órgão colegiado setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício profissional no Ministério Público Federal em matéria criminal e no controle externo da atividade policial. A Câmara é composta por seis integrantes, três titulares e três suplentes, dos quais quatro são subprocuradores-gerais da República e dois são procuradores regionais da República.

Os autos do inquérito, que tramita na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foram encaminhados para manifestação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, após decisão do juiz federal Ali Mazloum, que rejeitou o arquivamento, ao considerar 'anômala a cooperação entre Abin e Polícia Federal'.

O voto foi escrito pelo subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves, na função de relator-coordenador da 2ª Câmara. Participaram também da decisão as subprocuradoras-gerais da República Julieta Albuquerque e Ana Maria Guerrero Guimarães.

Para Gonçalves, não houve crime na cessão de agentes da Abin para participar da Operação Satiagraha, a pedido do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, com a autorização do diretor-geral da Agência, Paulo Lacerda. Os agentes cedidos atuaram como coadjuvantes, auxiliares e sob as ordens de um delegado da Polícia Federal. O juiz também pediu análise de eventual ingresso de ação penal em face deles e de todos os indiciados por usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal) e art. 10, segunda parte, da Lei 9.296/96 (violação de sigilo).

A princípio, Wagner Gonçalves explica que, no sistema acusatório, é vedada a participação do magistrado na fase pré-processual, ressalvadas as hipóteses de medidas cautelares. E, segundo ele, quando da análise do pedido de arquivamento, deve o juiz, quando discordar, fundamentar suas razões com extrema cautela, sob pena de inversão de papéis e falta de imparcialidade. 'Vê-se, portanto, que, na fase pré-processual, o juiz só comparece quando há pedido da Polícia Judiciária ou do Ministério Público para medidas constritivas ou cautelares, em defesa dos direitos fundamentais dos investigados', afirma.

Para o subprocurador-geral, em 19 laudas, houve excesso de linguagem do juiz ao rejeitar o arquivamento do inquérito. Primeiro porque, segundo ele, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode apresentar ou não a denúncia e, no caso, o MPF denunciou Protógenes e outro por violação de sigilo funcional e fraude processual e não o denunciou e ao então diretor da Abin, Paulo Lacerda, por usurpação de função pública e violação de sigilo. 'O juiz não pode obrigar o Ministério Público a fazer uma acusação, nem pode se sentir ofendido caso ele não a faça', diz.

Além disso, acrescenta que, ao discordar do pedido de arquivamento, o juiz se aprofunda nas provas, sobre as quais não houve contraditório. De acordo com Wagner Gonçalves, 'uma incursão acentuada nas provas na fase pré-processual, por parte do juiz, além de representar violação das atribuições do Ministério Público, pode configurar uma futura condenação, em havendo denúncia, com violação dos direitos fundamentais dos acusados'.

Ele explica, ainda, que o direito de investigar mediante o inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária, mas investigações de crimes são feitas pelos mais diversos órgãos públicos e não há reserva de mercado investigatório para a Polícia Federal. 'Se todos são responsáveis pela segurança pública, não se pode afastar, a priori, a colaboração de outros órgãos, muito menos da Abin', sustenta.

Diz também que os agentes da Abin não praticaram atos de gestão ou decisão, mas colaboraram nas investigações, efetuando atividades de pesquisa, vigilância, seleção e degravação de ligações interceptadas, etc. Segundo ele, todas as medidas cautelares, busca e apreensão, interceptações telefônicas etc deferidas judicialmente, não foram solicitadas pela Abin, mas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público, e seu cumprimento foi executado pela Polícia Federal, entrando os agentes cedidos como meros 'coadjuvantes' em questões pontuais e determinadas, muitos deles desconhecendo o objetivo maior da operação.

O procurador conclui dizendo que houve cessões de servidores para o delegado Protógenes, deferidas verbalmente, podendo-se falar em irregularidade administrativa e, por isso, em improbidade, quando muito, mas não em crime. 'Afora isso, após os fatos aqui questionados, há norma posterior, que permitiu a regularização de servidores cedidos pela Abin, que estariam irregulares.'

A norma posterior a que se refere Gonçalves é a Medida Provisória 434, de 5 de junho de 2009, editada durante a cooperação da Abin na Operação Satiagraha, e convertida na Lei 11.776, de 2008. A norma tornou possível regularizar as cessões de servidores feitas pela Agência, para outros órgãos, inclusive para a Polícia Federal, ante a redação que foi dada ao parágrafo único do art. 44, que dispõe: 'as cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008'. Para Wagner Gonçalves, tal norma age como manifesta exclusão de ilicitude material do fato, mesmo que se entendesse, só para argumentar, haver crime em virtude da colaboração da Abin.

Além disso, cita que há todo um conjunto de normas que não vedam, mas, ao contrário, permitem uma cooperação dos diversos órgãos que compõem o Subsistema de Segurança Pública, a partir do Sistema Brasileiro de Inteligência, para compartilhar informações, apuradas dentro da área de competência de cada qual, mas com o objetivo precípuo de garantir a segurança pública, mediante ações que coíbam e reprimam a criminalidade.

Wagner Gonçalves menciona que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Habeas Corpus, reconheceu que, em face da Lei 9.883/99, não há irregularidade no compartilhamento de informações e dados sigilosos entre os órgãos encarregados da persecução penal e outros órgãos integrantes do Estado. E que tal colaboração nunca 'causou perplexidade ou surpresa'.

Assim como fez Mazloum, Gonçalves enviou cópias da decisão da 2ª Câmara às corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Em maio, quando o Ministério Público Federal em São Paulo apresentou à 7ª Vara Federal de São Paulo suas conclusões sobre o inquérito da Polícia Federal que investigou a conduta do delegado Protógenes Queiroz à frente da Satiagraha, os procuradores da República Fábio Elizeu Gaspar, Roberto Antonio Dassié Diana, Ana Carolina Previtalli e Cristiane Bacha Canzian Casagrande já haviam concluído que não há crime na participação da Abin na Satiagraha.

Para os procuradores, a participação de agentes da Abin na Satiagraha e o compartilhamento de informações da operação entre a equipe de Protógenes com esses funcionários públicos não configura crime, pois é prevista na lei do Sistema Brasileiro de Inteligência, o Sisbin.

No mesmo processo em que houve o arquivamento, Queiroz foi denunciado por dois vazamentos de informações para a Rede Globo e fraude processual. A denúncia foi recebida e o processo tramita na 7ª Vara Federal de São Paulo. Para o MPF, o fato de Queiroz ter recorrido à Abin sem informar seus superiores hierárquicos na Polícia Federal também não é crime, mas apenas uma questão administrativa da PF.

Os procuradores ressaltaram que as provas colhidas na investigação, durante a fase conduzida por Queiroz, não foram maculadas, pois as investigações nunca saíram do comando da Polícia Federal e toda a atividade desenvolvida pela Abin era supervisionada pelo delegado e sua equipe, mesmo entendimento ora firmado pela 2ª Câmara."

Quando da eclosão da Operação Satiagraha, a imprensa tratou de desqualificar o trabalho investigativo em virtude da participação de agentes da ABIN. Demonstrando ares de sapiência inquestionável, os "jornalistas" logo afirmaram que a colaboração era ilegal, atacando de forma nunca antes vista a honra dos Delegados Protógenes Queiróz e Paulo Lacerda, ambos de competência e dedicação ímpares, mas que se interpuseram no caminho de interesses econômicos poderosos. Agora revela-se a legalidade do procedimento. Aliás, não é só a ABIN que coopera com investigações policiais. Também o fazem o COAF, o Banco Central, o IBAMA e outros tantos órgãos. Mas a grande mídia (representada principalmente por revistas de circulação semanal) fechou os olhos para uma realidade legítima, preferindo o ataque sensacionalista descabido. Nem se fale, como argumento contrário, da oposição manifestada pelo Juiz Federal Ali Mazloum, já combatida de forma pertinente pelos Procuradores da República citados na reportagem. De qualquer forma, é interessante ressaltar que, até o momento, nenhum veículo noticioso deu o devido destaque à informação. E o povo continua ouvindo telejornais como se assistisse a prolações de um oráculo. É o preço que se paga pela ignorância. Abraços a todos.