quarta-feira, 13 de abril de 2011
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Princípio da insignificância e crime cometido por policial em serviço
Decisão do STJ acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime cometido por policial em serviço:
"O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009 " (HC 192.242-MG, rel. Min. Gilson Dipp, publ. Informativo n. 467).
Evidentemente, o posicionamento não merece ressalvas. Não se trata, aqui, da análise isolada do valor do bem subtraído. A conduta do agente ganha contornos de maior reprovabilidade em razão da função desempenhada, ou seja, de combate à criminalidade, não de aderência a ela, devendo ser veementemente repudiada. Além do mais, o desprestígio à administração pública é cristalino. Andou bem, portanto, o STJ.
"O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009 " (HC 192.242-MG, rel. Min. Gilson Dipp, publ. Informativo n. 467).
Evidentemente, o posicionamento não merece ressalvas. Não se trata, aqui, da análise isolada do valor do bem subtraído. A conduta do agente ganha contornos de maior reprovabilidade em razão da função desempenhada, ou seja, de combate à criminalidade, não de aderência a ela, devendo ser veementemente repudiada. Além do mais, o desprestígio à administração pública é cristalino. Andou bem, portanto, o STJ.
Aos alunos da Estácio
Duplo pedido de perdão aos meus alunos. Primeiro, porque naquela loucura que é o trabalho na 12a. DP, esquecui de postar as respostas dos exercícios que não corrigi em sala de aula. Prometo que darei o gabarito em breve. Também, por não ter conseguido chegar a tempo para aplicar a prova do prof. Vicente, como prometido. Cheguei na Justiça Federal para depor (como testemunha, frise-se! Ninguém vá pensar besteira) às 14h, a audiência começou às 15h e eu saí de lá às 18h. Não dava tempo de chegar na faculdade. Quero saber quando a Justiça Federal adotará o mesmo procedimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que agora grava os depoimentos, conferindo imensa agilidade ao ato. Ontem, a Juíza pedia para que eu falasse devagar durante o depoimento, a fim de que sua secretária pudesse fazer a digitação simultânea. Todavia, a cada três ou quatro palavras eu era interrompido, porque a estupenda digitadora não coonseguia acompanhar o ritmo. Ou seja, o tempo todo o meu raciocínio era cortado e houve imenso prejuízo à concatenação de ideias.
Ficam, portanto, os pedidos de desculpas e o breve desabafo.
Abraços a todos.
Ficam, portanto, os pedidos de desculpas e o breve desabafo.
Abraços a todos.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
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