sexta-feira, 8 de abril de 2011

Princípio da insignificância e crime cometido por policial em serviço

Decisão do STJ acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime cometido por policial em serviço:

"O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009 " (HC 192.242-MG, rel. Min. Gilson Dipp, publ. Informativo n. 467).

Evidentemente, o posicionamento não merece ressalvas. Não se trata, aqui, da análise isolada do valor do bem subtraído. A conduta do agente ganha contornos de maior reprovabilidade em razão da função desempenhada, ou seja, de combate à criminalidade, não de aderência a ela, devendo ser veementemente repudiada. Além do mais, o desprestígio à administração pública é cristalino. Andou bem, portanto, o STJ.

2 comentários:

  1. bruno, veja essa decisao. desconhecia o impedimento do principio aos atos infracionais.abc.

    AC 70007704562

    ECA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. Os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude visam ressocializar e reintegrar o adolescente ao meio social. Descabe, assim, a analogia com institutos penais, pois o direito criminal visa à punição do delinqüente, e o ideal do Estatuto da Criança e do Adolescente é fazer com que o jovem infrator reflita sobre a censurabilidade que pesa sobre seu comportamento e não venha a reincidir. Não há falar, pois, na aplicação do princípio da bagatela nas representações por ato infracional. PARAVRA DAS VÍTIMAS. A palavra das vítimas, nos atos infracionais descritos como roubo, encerram acentuado valor probatório, mormente quando considerado inexistirem elementos nos autos a descredibilizar os depoimentos por elas prestados. Apelo desprovido e aplicada medida de proteção (art. 101, VI, ECA) ao adolescente.

    ResponderExcluir
  2. Concordo com a fundamentação exposta no acórdão. Sabe me dizer qual foi o órgão julgador? Abs.

    ResponderExcluir