domingo, 25 de setembro de 2011

Além do Direito - Blog O Ingovernável

Tentei compartilhar no meu facebook, mas não consegui. Como não podia deixar passar esse texto em branco, resolvi publicá-lo aqui, com todos os méritos para seu criador, Moysés Pinto Neto, do blog O Ingovernável:

"O Direito é uma prisão infernal na qual todas as portas de saída parecem conduzir ao centro do labirinto. No entanto, há saída, embora se trate de uma pequena fresta a partir da qual se abre um mundo tão obviamente exposto que coramos diante da possibilidade de ter um dia o esquecido. Basta botar a cara para fora para conseguir respirar. E para isso não é necessário grande esforço, salvo o de trocar as companhias, ainda que isso não signifique necessariamente ter de abandonar velhos amigos, nem desfazer uma história de vida. Trata-se, simplesmente, de trocar de assunto.

Os juristas acreditam realmente que estão no centro do mundo. Há juízes que declaram por aí: 'na prática é outra coisa!', como se os castelos kafkianos das paredes geladas dos fóruns, a papelada dos processos e a sisudez da sala de audiência tivesse alguma coisa em comum com a vida que vivemos fora desses ambientes intragáveis, insuportáveis, esses porões do inferno onde se decide muitas vezes de forma burocrática questões que mereceriam ser levadas mais a sério.

Duas coisas merecem ser pontuadas nesse exercício de descentramento necessário.

Primeira: o mundo da 'justiça' – essa palavra inglória que tomou lugar de uma demanda fundamental para nomear o aparato burocrático a fim de escamotear o que realmente falta na realidade – não é relevante para as pessoas que não o habitam. As pessoas resolvem a quase totalidade dos seus problemas de outras maneiras e enxergam esse universo autorreferente de forma totalmente diferente que seus integrantes – críticos ou convencionais – enxergam. Obviamente, isso é imperceptível para quem só frequenta esses ambientes e só dialoga com gente da área.

Segunda: a confusão entre o direito – os 'tipos jurídicos' – e a vida é a confusão fundamental cujos efeitos são a captura da experiência pelos dispositivos burocráticos jurídicos na nossa época. É mais do que necessário, por fim, transpor, romper com a discussão estritamente hermenêutica – que presume perfeitamente legítimo todo direito instituído - e caminhar na direção política de questionar a própria ontologia do direito. É necessário transpor essa ponte, dar passos mais largos, saltar em direção ao novo. Por isso, a crítica ao direito deve superar a figura do juiz e o que é correto ao juiz executar (em síntese, uma discussão de legalidade) para penetrar na própria legitimidade do direito enquanto fenômeno burocrático que captura a vida.

Pensar o direito criticamente não é pensar um direito crítico, mas a crítica ao direito."

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Novos diplomas com reflexos penais

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011.


Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

.....................................................................................................................................

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.

Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

"Registro Policial Militar" ou Termo Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar: A posição do RJ ante à evidente inconstitucionalidade da medida

Segue transcrição de decisão da Corregedoria Geral Unificada sobre o tema:

"IIustríssima Senhora Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.

Trata se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar.

Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora 'levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia' onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).

O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do 'REGISTRO POLICIAL MILITAR'.

Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.

O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado 'REGISTRO POLICIAI. MILITAR' havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).

Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.

O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).

Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d. Procuradoria-Geral de Justiça.

A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:

'Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.'

Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.

Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.O

Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:

'Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.

Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95.'

Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.

Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.

O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: 'que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área' (ft. 32).

Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado 'registro policial militar', para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.

Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, 'a' da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.

Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.

Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores.

Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:

1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo."

Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU