"IIustríssima Senhora Delegado de Polícia Martha Rocha
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.
Trata se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar.
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora 'levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia' onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do 'REGISTRO POLICIAL MILITAR'.
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado 'REGISTRO POLICIAI. MILITAR' havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d. Procuradoria-Geral de Justiça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
'Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.'
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.O
Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
'Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95.'
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: 'que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área' (ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado 'registro policial militar', para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, 'a' da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores.
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo."
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
M.D. Chefe da Polícia Civil
C.I. CGU/GAB Nº 6917/0006/2011 Rio de Janeiro 26 de agosto de 2011.
Trata se de sindicância administrativa disciplinar (n°079/2011) instaurada a partir de notícia oriunda da Chefia de Polícia Civil de que policiais militares, lotados no 30° BPM/Teresópolis, sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, teriam confeccionado um registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar em hipótese de crime comum (art 359 do Código Penal), ou seja, não militar.
Na ocasião, a pretensa vítima, Sra CLAUDIA CARDOSO FASSINI (civil), noticiara a prática do aludido delito, perpetrado pelo seu ex-companheiro, Sr CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE TEIXEIRA (também civil), a policiais militares que chegaram ao local em uma viatura ressaltando aquela que fora 'levada direto ao Batalhão, sem que tivesse direito de comparecer na Delegacia' onde realizaram o REGISTRO POLICIAL MILITAR de n°0008/2535/2011 (fl. 05).
O Sr Supervisor da Polícia Militar, então, para apuração dos fatos, formalizou a oitiva do CAP PM SERGIO LEMOS ALVES, RG 45.167, do 30° BPM, o qual revelou que, no dia 01 de março do corrente ano, o Sr Corregedor Interno da Polícia Militar realizou uma reunião com comandantes de diversas OPM's para tratar da implantação do 'REGISTRO POLICIAL MILITAR'.
Nesta reunião, presidida pelo Cel MENEZES e pelo Ten Cel WANDERBY, os mesmos teriam falado que tal medida já estaria em implantação na área de Campos e Itaperuna e que seria uma decisão não só da Corregedoria Interna e sim institucional.
O citado Oficial da PMERJ, após sua oitiva, solicitou a juntada aos autos de diversos ofícios oriundos de seus superiores hierárquicos, inclusive da Corregedoria Interna, que visam instruir a elaboração do denominado 'REGISTRO POLICIAI. MILITAR' havendo inclusive um elenco dos diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais (fls. 34 a 88).
Apensado a presente SAD consta novo expediente (Cl n°2338/110/2011) oriundo da Polícia Civil, noticiando a mesma prática pela Polícia Militar em outro caso concreto.
O Sr sindicante relatou o p. procedimento, alvitrando sua remessa ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança para deliberação (fls 95/96).
Inobstante o relatório citado, importante registrar, prima fade, a inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado, a qual inclusive já fora rejeitada anteriormente pela própria Secretaria de Estado de Segurança e pela d. Procuradoria-Geral de Justiça.
A inconstitucionalidade da medida viceja da simples leitura da Constituição da República, que assim dispõe em seu art. 144, verbis:
'Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4o - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.'
Conforme se vê, não há no texto constitucional qualquer atribuição para a polícia militar exercer funções de polícia judiciária ou apurar infrações penais comuns, cujo prefácio ocorre com a elaboração do registro de ocorrência.
Com a edição da Lei 9.099/95, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a competência dos órgãos de segurança restou inalterada na Constituição da República, razão pela qual, em 10 de junho de 1996, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Segurança Pública editaram a Resolução Conjunta PGJ/SSP n°002 -atualmente em viger -, visando uniformizar os procedimentos de polícia judiciária, no tocante à referida lei, e ordenar a atuação das Polícias Civil e Militar, nas respectivas esferas de atribuições.O
Regulamento desta Resolução Conjunta é claríssimo ao preconizar que:
'Art. 1° - O Policial Civil, ou Militar que tomar conhecimento da prática da infração penal, deverá comunicá-la, incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
Art. 2o - A Autoridade Policial em serviço na Delegacia de Polícia, ao tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, providenciará a lavratura do Registro Policial Circunstanciado. equivalente ao termo circunstanciado previsto no art. 69 da Lei n°9.099/95. e o encaminhará imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato e as vítimas, requisitando os exames periciais necessários. No campo destinado à tipificação legal, constará também a expressão PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL 9.099/95.'
Além disso., no âmbito da d. Procuradoria Geral deste Estado e da própria Secretaria de Estado de Segurança o assunto já fora amplamente estudado, sendo elaborados os judiciosos pareceres n° 017/2007/BTD/PSP e n° 203/2005-WPV (ora juntados aos autos), respectivamente, nos quais restou explicitado a inteira inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida que a polícia militar novamente pretende implementar.
Vale frisar que os pareceres elaborados pela PGE órgão central do Sistema Jurídico deste Estado, são vinculantes, nos termos do art. 4o, I, do Decreto n° 40.500, de 01 de janeiro de 2007.
O fato é preocupante, pois segundo relatado pelo CAP SERGIO LEMOS ALVES nesta SAD: 'que pode afirmar que a orientação passada pela CINTPMERJ nos casos em que haja prisão em flagrante ou caso de determinação ou desrespeito a decisão judicial deverá ser o infrator, após a confecção do RPM, encaminhado à delegacia da área' (ft. 32).
Ou seja, ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado 'registro policial militar', para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo.
Ora, evidente que a adoção de tal procedimento -restrição da liberdade das pessoas em desacordo com o definido em lei -, deverá ensejar a responsabilização criminal, no mínimo pela prática do crime de abuso de autoridade (arts. 3o e 4o, 'a' da Lei n° 4.898/65), e administrativa dos policiais militares, sem falar na responsabilidade civil do Estado e também destes mesmos agentes.
Por derradeiro, além da manifesta ilicitude apontada, não olvidar que as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança pública implementada neste Estado.
Neste diapasão, visando, preliminarmente, orientar a instituição, impõe se a remessa deste procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP n°002, de 10 de junho de 1996, no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores.
Ex positis, à Divisão Cartorária/CGU para:
1-Encaminhar o presente procedimento ao Exmo Sr Secretário de Estado de Segurança/RJ, alvitrando que seja republicada a Resolução conjunta PGJ/SSP nº 002/96 no Boletim Interno da PMERJ e determinado ao Comando-Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, sob pena de responsabilização criminal, administrativa e civil dos servidores;
2-Expedir Cl à Chefia de Polícia Civil, com endereçamento pessoal e envelope lacrado, encaminhando cópia deste despacho, para conhecimento das medidas adotadas nesta CGU;
3-Arquivar cópia integral deste despacho;
4- Efetuar as anotações de estilo."
Rio de janeiro, 25 de agosto de 2011
Desembargador Giuseppe Vitagliano
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