Estou meio sem tempo para escrever artigos mais aprofundados. Além dos já agitados plantões na 12a DP (Copacabana), peguei mais turmas na faculdade do que poderia dar conta (vislumbro férias no horizonte!). Então, aproveitando uns minutinhos do meu sabadão, vou aproveitar para discorrer sobre um tema que me ocorreu ao ver o vídeo abaixo:
Ou seja, quero tratar especificamente da grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva, meio executório de uma série de delitos, bem como tipificada de forma autônoma no artigo 147 do Código Penal.
Acerca do tema, tratando especificamente do crime de constrangimento ilegal, escrevi em meu livro:
Acerca do tema, tratando especificamente do crime de constrangimento ilegal, escrevi em meu livro:
"Grave ameaça (vis
compulsiva) é a coação moral, é o tormento psicológico imposto à vítima.
Não basta qualquer ameaça para a adequação da conduta ao tipo penal, mister
seja grave. A gravidade é aferida pela ponderação de valores entre o bem
ameaçado e a postura exigida pelo agente. Também deve ser a ameaça verossímil
(passível de concretização) e iminente (que está para acontecer), assim como
deve ser certo o bem ameaçado (não pode ser vago). Tais condições, todavia,
serão avaliadas de acordo com as condições pessoais da vítima. Por exemplo,
promessas de bruxarias e feitiços não intimidam a maioria das pessoas, mas
podem atemorizar um indivíduo rústico". (GILABERTE, Direito Penal III).
É evidente que a ameaça pode ser fraudulenta, ou seja, artifícios e ardis podem ser usados para tolher a liberdade indivdual da vítima. Justamente por isso, o conhecido golpe do "falso sequestro", em que o criminoso simula ter um ente querido do lesado sob seu poder exigindo uma contrapartida financeira por sua liberdade, caracteriza crime de extorsão, não de estelionato.
A injustiça da ameaça não é exigida em todos os tipos penais. Trata-se de uma particularidade do crime do artigo 147 do CP (afinal, incriminar toda e qualquer ameaça, ainda que justa, inviabilizaria boa parta das relações sociais), não repetida em delitos como a extorsão, ou o constrangimento ilegal, pois nesses delitos (e em outros) a reprovabilidade do comportamento é determinada pela exigência de um comportamento do lesado e não meramente pela promessa do mal.
Não deve ser olvidado, por derradeiro, que a ameaça, quando colocada como meio executório de crimes mais graves, é por esses absorvida, aplicando-se o conflito aparente de normas. Todavia, creio que mesmo em situações diversas, quando a ameaça não está ínsita em outro tipo penal, mas se encontra com ele em relação de unidade fática, havendo um "todo normativo", deve ser ela absorvida, com a aplicação do princípio da consunção. Assim o é, por exemplo, na relação entre lesão corporal e ameaça. Xingamentos, impropérios, promessas vãs e afins são desdobramentos naturais da conduta violenta, razão pela qual imagino persistir apenas o crime do artigo 129, nessas hipóteses.
Em tempo: no vídeo publicado, obviamente não temos uma grave ameaça, dada a inconsistência do mal prometido.
Abraços a todos.