As estarrecedoras imagens da explosão ocorrida em um restaurante no Centro do Rio de Janeiro, que matou três pessoas e feriu dezessete, nada mais são do que aquilo que Gabriel García Marques alhures chamou de "crônica de uma morte anunciada": a precária, para não dizer inexistente, fiscalização do poder público, associada a licenças "provisórias", que nada mais são do que um jeitinho de permitir o funcionamento de estabelecimentos inadequados, além de corriqueira fonte de recursos ilícitos que alimentam a corrupção, decerto foram fatores decisivos para a tragédia. Evidentemente, não se busca, aqui, o afastamento da responsabilidade penal do proprietário do restaurante, mas é evidente que os agentes públicos que fizeram vista grossa para a irregularidade, seja por qual motivo, se identificados (o que é improvável), deveriam também ser penalmente imputados. Mas qual seria a tipificação adequada para o caso em apreço?
Não tenho dúvidas em afirmar a existência de crime de explosão culposa, com resultado morte também culposo (artigo 251, p. 3., c/c artigo 258, ambos do Código Penal). Certamente, o proprietário do estabelecimento não tinha o objetivo de ver sem empreendimento voando pelos ares, apesar da imprudência em instalar botijões de gás em local fechado, propiciando o surgimento de bolsões em caso de vazamento. Portanto, creio não haver se falar em dolo indireto (eventual). Não houve assunção do risco de se produzir a explosão, razão pela qual o crime de perigo surge na modalidade culposa. No que concerne aos resultados lesivos (lesão corporal leve, grave e morte), as lesões leves são absorvidas pela própria explosão. Ainda assim, restam as lesões graves e as mortes. Ajusta-se ao fato o disposto no artigo 258 do Código Penal, no qual apenas uma das mortes servirá para incrementar a pena. Os demais resultados serão avaliados pelo Juiz da causa quando da fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal).
Insta salientar, ainda, que a Lei n. 8.176/90 prevê condutas criminosas que tratam do uso inadequado de gás liquefeito de petróleo (artigo1.o, II), mas não versa sobre seu uso em restaurantes e estabelecimentos congêneres, impedindo a aplicação do referido diploma.
E o concurso formal, não entra na tipificação do fato?
ResponderExcluirNão, não há concurso formal na hipótese, mas meramente um crime culposo com resultado especialmente agravador, também na forma culposa.
ResponderExcluirOK Bruno, obrigado pelo esclarecimento.
ResponderExcluirÉ o que a professora claudia bastos cita como crime de perigo culposo com resultado de dano culposo; se o tipo nao prevesse o resultado culposo, poderia se pensar em homicidio. a quantidade de pessoas mortas serviria pra fixação da pena, acho eu.
ResponderExcluirÉ isso aí, Marcelo. Nessa hipótese, sem dúvida haveria crimes de homicídio culposo, em concurso formal, sendo certo que crimes de dano absorvem crimes de perigo. Mas, como a explosão culposa prevê o resultado morte...
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