Em 15 de dezembro de 2011, foi editada a Lei n. 12.550, versando sobre a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Até aí tudo bem (ou quase). Apenas mais uma estatal com sigla estranha (EBSERH, me lembrou a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública - DRCCSP - aqui do RJ, carinhosamente conhecida por "sopa de letrinhas"). Todavia, o artigo 19 da citada lei inovou a legislação criminal, acrescentando ao Código Penal um novo delito, qual seja, a Fraude em Certames de Interesse Público (artigo 311-A), assim redigido:
"Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público".
Trata-se de um dispositivo importante, que vem a preencher relevante lacuna, certamente pensado a partir dos seguidos escândalos envolvendo o ENEM. Não resolve todos os problemas, como a cola eletrônica, mas é um verdadeiro avanço. MAS POR QUE CARGAS D'ÁGUA ESTÁ ALOCADO EM UMA LEI DE ESTRUTURAÇÃO DO PODER PÚBLICO? A resposta é: não sei. Não faço ideia. Chega a ser engraçado ver a lei assinada pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Educação, já que seu conteúdo é variado.
De resto, não vejo nenhuma grande aberração legislativa. A pena é adequada e o dispositivo derroga o delito previsto no art. 325 (violação de sigilo funcional), em virtude da majorante referente à conduta praticada por funcionário público.
Merece destaque, ainda, a Lei n.12.529, que modificou de forma bastante abrangente a Lei n. 8.137/90, especificamente no que concerne aos crimes contra a ordem econômica, inclusive revogando os antigos artigos 5.o e 6.o do diploma. Sobre o tema, não vou tecer considerações agora, pois ainda preciso fazer uma análise mais detida das alterações. Mas segue o texto tal qual publicado na página da Presidência da República:
"Art. 116. O art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 4o ....................................................................................................I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;a) (revogada);b) (revogada);c) (revogada);d) (revogada);e) (revogada);f) (revogada);II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.III - (revogado);IV - (revogado);V - (revogado);VI - (revogado);VII - (revogado).'
(...) Art. 127. Ficam revogados a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5o e 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1o a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial".
Abraços a todos.
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