"A 2ª Turma
desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava nulidade da
condenação de 2 pacientes por suposta: a) ausência de fundamentação idônea; b)
falta de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; c)
impossibilidade de cometimento, por omissão, do crime previsto no art. 7º, VII,
da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art. 71 do CP. Além disso, um deles
também alegava inadequada atribuição de responsabilidade penal objetiva, com a
conseqüente violação ao princípio da presunção de inocência. Quanto a essa
alegação, consignou-se que a denúncia imputara a conduta de efetivar contratos
de assistência médico-hospitalar, apesar de o condenado ter conhecimento de que
médicos, laboratórios e hospitais conveniados ao plano de saúde passaram a
recusar o atendimento aos consumidores e que, na qualidade de integrante de
sociedade empresarial, teria plena ciência da situação econômica da empresa e
do débito para com os consumidores. Ainda assim, continuara a celebrar
contratos. Desta forma, concluiu-se que a conduta praticada tivera o condão de
induzir os consumidores a erro, de modo a caracterizar a figura típica prevista
no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que afastaria qualquer alegação atinente a
eventual responsabilidade penal objetiva imputada à defesa. Não se vislumbrou
ausência de fundamentação idônea, porquanto a imputação seria clara e não
houvera a 'inaceitável indeterminação da participação dos pacientes'.
Assentou-se que o fato descrito na denúncia estaria em perfeita harmonia com a
tipificação pela qual os pacientes foram condenados. Ademais, a conduta
reportada na inicial acusatória teria sido a de indução do consumidor a erro
por meio de declaração falsa quanto à natureza do serviço. Destacou-se que a
sentença, por sua vez, chegara à mesma conclusão, ao considerar que o meio
utilizado para manter os consumidores em erro seria omissivo, ao fundamento de
que os pacientes teriam celebrado contrato de assistência médico-hospitalar, a
despeito de saber que os estabelecimentos conveniados ao seu plano de saúde
recusariam atendimento aos consumidores credenciados. Asseverou-se que essa
decisão não desbordaria da imputação e reconheceria que os denunciados 'celebraram contratos de assistência médico-hospitalar, realizando venda de um
serviço que não correspondia ao ofertado'. Por fim, ressaltou-se que o
magistrado de primeiro grau, ao atentar para a pluralidade de condutas
praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tendo
em vista que 98 vítimas foram induzidas a erro, aumentara, de forma escorreita,
a pena dos pacientes em 2/3, nos termos do art. 71 do CP." (STF, RHC 88861, rel. Min. Gilmar Mendes)
Seria TIO caso imputasse aos denunciados o resultado morte ou lesão, não? Da forma como foi julgado, parece ter havido perfeita tipicidade, no caso. Mas esse tipo de omissão é estranha. Se imputa, por exemplo, ao delegado, o crime de tortura por omissão, caso ele saiba q sua equipe estpa torturando o preso.. Mas não se dá o mesmo tratamento, ao prefeito q desvia a verba das enchentes. Eu sei q se pode ponderar q há um nexo causal gigantesco entre a conduta do prefeito e a tragédia, mas eu discordo, mesmo estando errado, pois vejo um nexo causal "paralelo" bastante claro. Igual ao emblemático caso da ambulância q capota. Por imposição, decorei q exclui o absolutamente, mas há um nítido nexo causal "paralelo" no caso. em q nada se assemelha ao exemplo dado q o caso da ambulância é o mesmo q punir os pais dos criminosos. Uma coisa é totalmente diferente da outra.
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ResponderExcluirSe admite punir, corretamente, o mandante por uma ação criminosa, onde o mesmo não está presente, mas por ser o autor intelectual, segundo a teoria do domínio do fato, mas não se admite o mesmo com uma omissão(na minha forma de ver) do prefeito q não aplica as verbas ou do sócio do plano de plano de saúde q sabe q os médicos não vão assistir os socorros. O que uma visão lógica como somar um mais um resulta?? Que vão ocorrer sinistros!!
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