terça-feira, 3 de abril de 2012

Crime contra as relações de consumo e omissão: jurisprudência do STF


"A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por suposta: a) ausência de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por omissão, do crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art. 71 do CP. Além disso, um deles também alegava inadequada atribuição de responsabilidade penal objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da presunção de inocência. Quanto a essa alegação, consignou-se que a denúncia imputara a conduta de efetivar contratos de assistência médico-hospitalar, apesar de o condenado ter conhecimento de que médicos, laboratórios e hospitais conveniados ao plano de saúde passaram a recusar o atendimento aos consumidores e que, na qualidade de integrante de sociedade empresarial, teria plena ciência da situação econômica da empresa e do débito para com os consumidores. Ainda assim, continuara a celebrar contratos. Desta forma, concluiu-se que a conduta praticada tivera o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a caracterizar a figura típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que afastaria qualquer alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva imputada à defesa. Não se vislumbrou ausência de fundamentação idônea, porquanto a imputação seria clara e não houvera a 'inaceitável indeterminação da participação dos pacientes'. Assentou-se que o fato descrito na denúncia estaria em perfeita harmonia com a tipificação pela qual os pacientes foram condenados. Ademais, a conduta reportada na inicial acusatória teria sido a de indução do consumidor a erro por meio de declaração falsa quanto à natureza do serviço. Destacou-se que a sentença, por sua vez, chegara à mesma conclusão, ao considerar que o meio utilizado para manter os consumidores em erro seria omissivo, ao fundamento de que os pacientes teriam celebrado contrato de assistência médico-hospitalar, a despeito de saber que os estabelecimentos conveniados ao seu plano de saúde recusariam atendimento aos consumidores credenciados. Asseverou-se que essa decisão não desbordaria da imputação e reconheceria que os denunciados 'celebraram contratos de assistência médico-hospitalar, realizando venda de um serviço que não correspondia ao ofertado'. Por fim, ressaltou-se que o magistrado de primeiro grau, ao atentar para a pluralidade de condutas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tendo em vista que 98 vítimas foram induzidas a erro, aumentara, de forma escorreita, a pena dos pacientes em 2/3, nos termos do art. 71 do CP." (STF, RHC 88861, rel. Min. Gilmar Mendes)

3 comentários:

  1. Seria TIO caso imputasse aos denunciados o resultado morte ou lesão, não? Da forma como foi julgado, parece ter havido perfeita tipicidade, no caso. Mas esse tipo de omissão é estranha. Se imputa, por exemplo, ao delegado, o crime de tortura por omissão, caso ele saiba q sua equipe estpa torturando o preso.. Mas não se dá o mesmo tratamento, ao prefeito q desvia a verba das enchentes. Eu sei q se pode ponderar q há um nexo causal gigantesco entre a conduta do prefeito e a tragédia, mas eu discordo, mesmo estando errado, pois vejo um nexo causal "paralelo" bastante claro. Igual ao emblemático caso da ambulância q capota. Por imposição, decorei q exclui o absolutamente, mas há um nítido nexo causal "paralelo" no caso. em q nada se assemelha ao exemplo dado q o caso da ambulância é o mesmo q punir os pais dos criminosos. Uma coisa é totalmente diferente da outra.

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  3. Se admite punir, corretamente, o mandante por uma ação criminosa, onde o mesmo não está presente, mas por ser o autor intelectual, segundo a teoria do domínio do fato, mas não se admite o mesmo com uma omissão(na minha forma de ver) do prefeito q não aplica as verbas ou do sócio do plano de plano de saúde q sabe q os médicos não vão assistir os socorros. O que uma visão lógica como somar um mais um resulta?? Que vão ocorrer sinistros!!

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