Causa espécie a maneira leviana como as leis penais são tratadas no Congresso Nacional. São diplomas nos quais a presumida constitucionalidade não resiste ao exame mais superficial. Dentre os diversos vícios encontrados, aquele que se repete com maior frequência é a desproporcionalidade.
O princípio da individualização das penas opera em três momentos distintos: legislativo, judicial e executório. No primeiro momento, ele impõe ao legislador a confecção de tipos penais razoáveis, em que a sanção estipulada não seja tão baixa que importe impunidade, nem tão alta que signifique punição exagerada. O Direito Penal, por conseguinte, deve ser reconhecido como um sistema, em que a gravidade da pena de um delito influenciará diretamente na sanção a ser cominada aos demais: um crime culposo não pode ser punido mais severamente do que seu correspondente doloso; crimes de perigo não podem ter pena superior aos delitos de dano assemelhados etc. A desproporção, ou seja, a violação desta regra comezinha de equilíbrio, caracteriza a não-observância da individualização legislativa das penas, princípio que encontra leito constitucional (artigo 5º, XLVI), acarretando o descompasso da lei para com a Constituição.
São exemplos de normas desproporcionais (dentre outras, é impossível enumerar todas):
O princípio da individualização das penas opera em três momentos distintos: legislativo, judicial e executório. No primeiro momento, ele impõe ao legislador a confecção de tipos penais razoáveis, em que a sanção estipulada não seja tão baixa que importe impunidade, nem tão alta que signifique punição exagerada. O Direito Penal, por conseguinte, deve ser reconhecido como um sistema, em que a gravidade da pena de um delito influenciará diretamente na sanção a ser cominada aos demais: um crime culposo não pode ser punido mais severamente do que seu correspondente doloso; crimes de perigo não podem ter pena superior aos delitos de dano assemelhados etc. A desproporção, ou seja, a violação desta regra comezinha de equilíbrio, caracteriza a não-observância da individualização legislativa das penas, princípio que encontra leito constitucional (artigo 5º, XLVI), acarretando o descompasso da lei para com a Constituição.
São exemplos de normas desproporcionais (dentre outras, é impossível enumerar todas):
- Injúria por preconceito (artigo 140, § 3º, CP) - Tal delito encerra tão-somente lesão à honra do ofendido, não acarretando nenhum outro prejuízo. Não se justifica ter o mesmo tratamento do autoaborto (artigo 124, CP), um crime contra a vida. Parece qe o legislador quis "jogar para a galera" (como faz corriqueiramente).
- Sequestro relâmpago (artigo 158, § 3º, CP) - Ora, se a extorsão segue, em linhas gerais, o crime de roubo (aliás, segundo decisão recente do STJ, são crimes da mesma espécie), porque não aplicar ao recém-criado tipo penal a mesma pena do artigo 157, § 2º, V, do CP?
- Corrupção passiva (artigo 317 do CP) - O legislador, no seu afã de mostrar o quanto se empenha na luta contra a corrupção, cominou para o delito uma pena superior a da concussão, que é parecida, mas exige a intimidação como meio executório (artigo 316 do CP). Se a execução desta impõe um gravame à vítima superior à prática daquela, tal não poderia ocorrer.
- Destruição de plantas ornamentais (art. 49 da Lei 9.605/98) - danificar plantas ornamentais, mesmo que de propriedade privada, tem a mesma pena da lesão corporal (deve ser notado que o crime em questão representa dano ínfimo à natureza, o qual é equiparado pelo legislador ao dano provocado contra a integridade corporal humana).
Espera-se que o judiciário saia da cômoda letargia em que se encontra e, ao invés de exercer o mero papel de chancelador dos absurdos legislativos, passe a controlar a constitucionalidade das leis, até mesmo como forma de compelir o Congresso a ser mais atento no cumprimento de suas relevantes funções.
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