segunda-feira, 27 de julho de 2009

Marcha da Maconha: somente sua proibição é criminosa

Em seu último dia como Procuradora-Geral da República, Deborah Duprat impetrou duas ações que visam a que o STF dê uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 287 do Código Penal (apologia ao crime). A notícia foi publicada no site Memes Jurídico. De acordo com a Procuradora, as decisões judiciais que proíbem manifestações públicas em favor da legalização do uso de maconha ferem o direito fundamental à liberdade de expressão e, portanto, são incompatíveis com a ordem constitucional.

Antes de mais nada, cabe um elogio à atuação da Procuradora enquanto esteve à frente da PGR. Sem receio de tocar em temas sensíveis, Deborah Duprat exerceu sua função com intensidade, mostrando-se merecedora do posto. Esperamos que o novo PGR, Roberto Gurgel, trilhe o mesmo caminho.

No que tange à questão em comento, é acertada a posição da PGR. Não se deve tolher manifestações que tenham por objetivo conduzir a um debate crítico sobre a pertinência da incriminação de determinadas condutas. Aliás, o argumento de que a Marcha da Maconha visa a estimular o consumo de substâncias ilícitas é falacioso. Suponhamos que a passeata fosse organizada por grupos organizados da sociedade civil que defendem a liberação do aborto. Será que algum juiz proibiria o protesto, justificando que o ato levaria ao crescimento das estatísticas de gestações interrompidas? Ora, o aperfeiçoamento do arcabouço legislativo de um Estado passa pelo conflito de idéias, que deve sempre ser estimulado.

Não se defende, aqui, o descompasso dos artigos 286 e 287 do CP para com a Constituição. No entanto, esses dispositivos só podem ser aplicados quando há evidente intenção de fomentar práticas ilícitas. Qualquer decisão que ultrapasse tal interpretação resvala no abuso de poder, sendo reveladora de preconceitos entranhados na consciência coletiva.

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