Estava matutando sobre as recentes inovações legislativas no terreno dos crimes sexuais e, de repente, surgiu a seguinte perplexidade: o crime de atentado violento ao pudor NÃO deixou de existir! Calma, não estou falando que o artigo 214 do Código Penal permanece válido. Tampouco estou chovendo no molhado, repetindo que a conduta tipificada neste dispositivo continua incriminada, todavia sob o nome de estupro. Estou, sim, tratando do CÓDIGO PENAL MILITAR. Nesta codificação, encontramos, no art. 233, o crime de atentado violento ao pudor (e não só ele, pois, no art. 234, encontramos a corrupção de menores, tipificada tal qual antes da reforma). Assim, é equivocado afirmar que o crime de atentado violento inexiste em nosso ordenamento jurídico. Ele subsiste, sempre que praticado nos moldes do art. 9º do CPM.
PS.: O art. 9º da Lei 8.072/90 faz expressa remissão ao art. 224 do CP, que foi revogado. Isso significa que o dispositivo, hoje, é ineficaz? Aceito opiniões.
PS.: O art. 9º da Lei 8.072/90 faz expressa remissão ao art. 224 do CP, que foi revogado. Isso significa que o dispositivo, hoje, é ineficaz? Aceito opiniões.
Dr. Bruno Gilaberte,
ResponderExcluirÉ com muita satisfação que venho manifestar minha opnião neste Blog. Isto porque, no momento em que realizava pesquisas acerca da amplitude da revogação estipulada pela lei 12.015, me deparei com o mesmo problema que o senhor. O que fazer do art. 9° da Lei 8.072/90? Teria ele sido revogado por reflexo?
Entendo que, ainda que o art. 9° faça remissão ao art. 224 do CP, não implica em sua ineficácia, haja vista que o mesmo, ainda faz remissão ao 213 e outros do CP.
Muito embora não fizesse remissão a nenhum artigo do CPM, ainda sim era aplicado subsidiariamente, como bem manda o CPM.
Portanto, o art. 9° não só continua eficaz ao crime de atentado violento ao pudor, como aplicável nos casos dos art. 232 e seguintes do CPM.
Talvez este não seja o melhor nem o definito, mas, certamente, é o que me parece ser o entendimento mais plausível em face da novidade legislativa, talvez por sua omissão ou falha legislativa.
Desde já, renovo meus votos de estima e consideração e, espero que este comentário resulte em um debate em que possamos um dia chegar à melhor conclusão.
Meu nome é Carlos Eduardo Rocha Mussolini, advogado criminalista, estudante de Direito Penal e Direito Penal Militar, militante em Belo Horizonte/MG.
Sou
Carlos, o artigo 9º da Lei nº 8.072/90 se valia expressamente da redação do artigo 224 do CP para produzir sua eficácia normativa. Creio que muitos juristas dirão que o dispositivo da lei de crime hediondos, doravante, irá buscar seu fundamento de eficácia no artigo 217-A do CP, o que me parece equivocado, pois somente seria possível tal expediente através de analogia (que, em norma incriminadora, é vedada). Ademais, deve ser ressaltado que o antigo art. 224 a o atual 217-A têm naturezas absolutamente distintas (aquele era uma norma explicativa, que tentava explicitar o conceito de violência nos crimes sexuais; este é um crime autônomo, que sepultou a definição de violência presumida). Assim, resta inaplicável a majorante em apreço, seja em relação aos crimes do Código Penal, seja no tocante ao CPM (o que não deixa de ser uma boa notícia, já que ela violava o princípio da individualização da pena). Abraços e obrigado pela contribuição.
ResponderExcluirCaro Professor Bruno Gilaberte,
ResponderExcluirEstava estudando o crime de latrocínio e me deparei com a seguinte dúvida:
A causa de aumento de pena prevista no art. 9º, lei 8072/90, é aplicável ao crime de latrocínio praticado contra menor de 14 anos, ainda que a lei 12015/09 tenha revogado o art. 224, CP?
Tentei de alguma forma fazer uma interpretação que salvasse o dispositivo, mas não obtive êxito.
Penso que Vossa Senhoria tem razão. O dispositivo foi tacitamente revogado pela lei 12015/09.
Grato pelos esclarecimentos. Ainda não encontrei outro local que abordasse esse tema.
Leonardo