segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Ainda sobre a Lei nº 12.015

Estava matutando sobre as recentes inovações legislativas no terreno dos crimes sexuais e, de repente, surgiu a seguinte perplexidade: o crime de atentado violento ao pudor NÃO deixou de existir! Calma, não estou falando que o artigo 214 do Código Penal permanece válido. Tampouco estou chovendo no molhado, repetindo que a conduta tipificada neste dispositivo continua incriminada, todavia sob o nome de estupro. Estou, sim, tratando do CÓDIGO PENAL MILITAR. Nesta codificação, encontramos, no art. 233, o crime de atentado violento ao pudor (e não só ele, pois, no art. 234, encontramos a corrupção de menores, tipificada tal qual antes da reforma). Assim, é equivocado afirmar que o crime de atentado violento inexiste em nosso ordenamento jurídico. Ele subsiste, sempre que praticado nos moldes do art. 9º do CPM.

PS.: O art. 9º da Lei 8.072/90 faz expressa remissão ao art. 224 do CP, que foi revogado. Isso significa que o dispositivo, hoje, é ineficaz? Aceito opiniões.

3 comentários:

  1. Dr. Bruno Gilaberte,

    É com muita satisfação que venho manifestar minha opnião neste Blog. Isto porque, no momento em que realizava pesquisas acerca da amplitude da revogação estipulada pela lei 12.015, me deparei com o mesmo problema que o senhor. O que fazer do art. 9° da Lei 8.072/90? Teria ele sido revogado por reflexo?
    Entendo que, ainda que o art. 9° faça remissão ao art. 224 do CP, não implica em sua ineficácia, haja vista que o mesmo, ainda faz remissão ao 213 e outros do CP.
    Muito embora não fizesse remissão a nenhum artigo do CPM, ainda sim era aplicado subsidiariamente, como bem manda o CPM.
    Portanto, o art. 9° não só continua eficaz ao crime de atentado violento ao pudor, como aplicável nos casos dos art. 232 e seguintes do CPM.
    Talvez este não seja o melhor nem o definito, mas, certamente, é o que me parece ser o entendimento mais plausível em face da novidade legislativa, talvez por sua omissão ou falha legislativa.
    Desde já, renovo meus votos de estima e consideração e, espero que este comentário resulte em um debate em que possamos um dia chegar à melhor conclusão.
    Meu nome é Carlos Eduardo Rocha Mussolini, advogado criminalista, estudante de Direito Penal e Direito Penal Militar, militante em Belo Horizonte/MG.
    Sou

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  2. Carlos, o artigo 9º da Lei nº 8.072/90 se valia expressamente da redação do artigo 224 do CP para produzir sua eficácia normativa. Creio que muitos juristas dirão que o dispositivo da lei de crime hediondos, doravante, irá buscar seu fundamento de eficácia no artigo 217-A do CP, o que me parece equivocado, pois somente seria possível tal expediente através de analogia (que, em norma incriminadora, é vedada). Ademais, deve ser ressaltado que o antigo art. 224 a o atual 217-A têm naturezas absolutamente distintas (aquele era uma norma explicativa, que tentava explicitar o conceito de violência nos crimes sexuais; este é um crime autônomo, que sepultou a definição de violência presumida). Assim, resta inaplicável a majorante em apreço, seja em relação aos crimes do Código Penal, seja no tocante ao CPM (o que não deixa de ser uma boa notícia, já que ela violava o princípio da individualização da pena). Abraços e obrigado pela contribuição.

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  3. Caro Professor Bruno Gilaberte,

    Estava estudando o crime de latrocínio e me deparei com a seguinte dúvida:

    A causa de aumento de pena prevista no art. 9º, lei 8072/90, é aplicável ao crime de latrocínio praticado contra menor de 14 anos, ainda que a lei 12015/09 tenha revogado o art. 224, CP?

    Tentei de alguma forma fazer uma interpretação que salvasse o dispositivo, mas não obtive êxito.

    Penso que Vossa Senhoria tem razão. O dispositivo foi tacitamente revogado pela lei 12015/09.

    Grato pelos esclarecimentos. Ainda não encontrei outro local que abordasse esse tema.

    Leonardo

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