quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Injúria por preconceito agora é crime de ação penal pública condicionada (Lei nº 12.033/09)

A injúria por preconceito, tipificada no art. 140, § 3º, do CP, anteriormente crime de ação penal privada, passou a ser processada mediante ação pública condicionada por força da Lei nº 12.033/2009, que alterou a redação do artigo 145 do CP. Doravante, há a exigência de representação do ofendido como condição de procedibilidade, quedando-se o Ministério Público legitimado para a propositura da ação. Segue o texto legal, extraído do site da Presidência da República:

LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. ......................................................................

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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