sábado, 1 de maio de 2010

Tema para debate: aplicação das excludentes da antijuridicidade ao crime de tortura

Nas aulas ministradas na graduação, tento sempre fornecer aos alunos um amplo conhecimento sobre o direito penal (apesar de saber que boa parte da matéria é sumariamente esquecida entre um período e outro), mencionando relevantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Também tenho por hábito dissecar os tipos penais estudados, até mesmo alguns que normalmente não recebem a devida atenção por parte dos operadores do direito. Todavia, dada a extensão do conteúdo programático, resta pouquíssimo tempo para debates mais aprofundados sobre temas instigantes: ou seja, falta obrigar o aluno a pensar, ao invés de repetir mecanicamente o que foi absorvido em sala de aula. Portanto, a partir de agora inauguro aqui no blog um espaço para debates, convidando todos os alunos a participarem (como sei que muitas vezes é preciso dar um estímulo à participação, darei 0,5 pt na média do semestre CASO HAJA CONTRIBUIÇÕES FREQUENTES E RELEVANTES - eu sei, estou tentando comprar os alunos, quando deveria acreditar na espontaneidade, mas dane-se, controlo o blog de maneira ditatorial, as regras são minhas). Inicialmente, gostaria de discutir o tema da tortura, até porque está na ordem do dia. O questionamento que se faz é: a tortura admite causas de justificação? Mãos à obra!

Abraços a todos.

8 comentários:

  1. Bruno, particularmente acredito que não, pelo menos em terras tupiniquins. Somos um país que passou por um brutal regime de exceção durante 21 anos. Tudo bem que, se compararmos a países como Chile e Uruguai, o que se fez aqui foi brincadeira de escola primária, mas mesmo assim foi um regime de exceção.
    Além de estudante de Direito, sou jornalista, portanto faço parte de uma das classes laborais mais perseguidas durante o período ditatorial brasileiro. E admitir causas que a justifique, ainda que juridicamente baseadas, seria ir contra a minha própria história de vida.
    É isso.
    Forte abraço!!!

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  2. Eduardo, qualquer espécie de tortura é abominável, seja em "terras tupiniquins" ou em outras terras. Também não creio que a ditadura imposta ao Brasil (vamos falar uma linguagem clara, né... regime de exceção é um eufemismo) seja mais angelical do que outros regimes cruéis instalados na América Latina (devemos lembrar que a ditadura brasileira colaborou com muitos desses regimes). Sou policial, categoria que não foi massacrada pelo regime (ao contrário, muitos participaram ativamente dele), mas nem por isso assino embaixo da barbárie que se sucedeu. Mas, como diria Chacrinha, estou aqui para confundir: casos extremos podem legitimar a tortura? Algo no estilo Jack Bauer? O exemplo já é batido. A vítima foi sequestrada, um dos sequestradores foi preso e se recusa a indicar seu paradeiro, informando que se não der notícias a seus comparsas em algumas horas estes a eliminarão (todos os meios de investigação convencionais foram esgotados). E aí? Você é o policial. O que você faria? E em casos menos extremos (como na formação da prova contra um estuprador, que, certamente, se for liberado voltará a violentar suas vítimas)? Mãos à obra.

    Abraços.

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  4. A tortura não admite causas de justificação, é única norma constitutiva absoluta, não admite ponderação, causa nenhuma justifica esse crime.
    Juliana da Conceição Macêdo Borges-Campus Ilha

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  5. Juliana, até vejo hipóteses excepcionalíssimas em que teoricamente a tortura seria admissível. Mas são exemplos tão absurdos e extremos que, na prática, não há como se afirmar a justificação do ato. Abraços.

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  6. A respeito da justificação da tortura, pode acontecer em outros Países, porém no Brasil, essa prática cruel de forçar um ser humano, para conseguir o quer que seja,é inadimissível.
    Com isso a ONU, em 1984 aprovou a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, sendo adotada pelo Brasil em 1991(Decreto 40, de 15/02/1991. Cabe ressaltar que "O homem é o único animal que provoca sofrimento aos outros com o objetivo exclusivo de provoca-lo (Schopenhauer). José paulo da Silva Costa-Campus Ilha-Noite.

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  7. Bruno, entendo de forma constitucional, tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, eu sei que essa teoria não foi feita para esse questionamento, mas nos dias de hoje, onde vemos a violência de uma forma banal, vista pelos própios bandidos, se mata por nada, a violência esta instalada.
    No caso em que você deu exemplo, não vejo mal nenhum, pois, devemos tratar os "animais" dando "rações" que estão acostumados a comer, ou seja, a própia violencia cometida por eles, devem ser voltada para eles.
    É claro, que se isso for feito de forma injustificada ou descontrolada, vai virar bagunça e todos os cidadões poderam ser vitimas dessa ação de "violência autorizada".
    Sou adépto da pena de morte, para traficantes, estupradores, assassinos e políticos ladrões, presos flagrante ou confessos.
    É questão de justiça e exemplo aos que pretendem ingressar nesses crimes.

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  8. Continuando...
    Entendo de todos os meios constitucionais permissivos ou não, questão mundial, guerras e etc...
    Entendo que principlamente no Rio de Janeiro estamos vivendo uma guerra civil, onde emos vários "poderes", um lado policia,traficantes, milicia, politicos, e poderosos (ricos e doutores juristas), que exercem seus cargos para impor "o poder".
    Infelizmente não há como ter uma resposta, um diálogo com quem se nega, seja por ignorancia ou por vontade, com pessoas de atitudes impensadas, restando por tanto a força de coerção para as excessões.

    Jairo, ilha, 4 periodo

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