Durante um plantão na 12a DP (Copacabana), deparei-me com o caso de três grafiteiros detidos pela polícia militar, pois praticavam sua arte de forma não-autorizada, usando como suporte o portão de certo estabelecimento comercial. Em sua defesa, os grafiteiros alegaram que: (a) não sabiam que, no prédio, desenvolvia-se uma atividade econômica, acreditando se tratar de um imóvel abandonado (realmente dava essa impressão, pois sequer havia qualquer placa que indicasse a instalação de um comércio no local); (b) ao desenharem no portão, pretendiam retirar o espaço normalmente aproveitado por pichadores, propiciando um embelezamento do bairro; (c) não eram meros aventureiros, mas sim artistas reconhecidos, realizando várias intervenções autorizadas pelo poder público, como a pintura de trens.
Depois de alguma reflexão, entendi inexistir qualquer conduta criminosa no caso apresentado, restando somente o ilícito civil (pois a atividade não era autorizada). Para tanto, precisei buscar a exata extensão do art. 65 da Lei 9.605/98, que tem o seguinte teor: "Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena - detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtudde de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses e um ano de detenção, e multa". Pichar é a gravação de caracteres (normalmente letras) em espaços visíveis ao público, como uma forma de "carimbo", a fim de marcar a presença do autor no local (nada impede que sejam realizados desenhos, desde que simples - muitas vezes monocromáticos - e sem valor artístico). Grafitar significa a realização de desenhos ou pinturas com certo valor artístico, também postos em espaços visíveis ao público. Conspurcar, verbo genérico, tem a acepção de sujar ou macular, por qualquer meio.
Creio que o artigo permite uma interpretação analógica (com a permissão de Paulo Queiroz, que equipara tal técnica interpretativa à analogia - ainda preciso me aprofundar mais no tema). Ou seja, o legislador oferece fórmulas casuísticas (pichar e grafitar), para em seguida consignar a formulação genérica (conspurcar). Por conseguinte, o trecho exemplificativo da norma deve ser interpretado de acordo com o verbo genérico. Partindo desse pressuposto, só haverá crime se presente a intenção de macular o espaço urbano. Tal propósito é corriqueiramente vislumbrada na pichação (salvo em caso de desobediência civil, ou seja, de consignação de palavras de ordem em defesa de direitos constitucionalmente relevantes), mas pode ser afastada com maior facilidade no grafitismo, como no caso que me foi apresentado.
Apesar de tudo, trata-se de uma reflexão recente (ao menos para mim, já que nunca tinha pensado seriamente no tema) e aceito contribuições que conduzam a uma interpretação mais apropriada.
Em tempo: a imagem escolhida para ilustrar esse artigo é de autoria d'Os Gêmeos, artistas grafiteiros internacionalmente reconhecidos.
Abraços!
Depois de alguma reflexão, entendi inexistir qualquer conduta criminosa no caso apresentado, restando somente o ilícito civil (pois a atividade não era autorizada). Para tanto, precisei buscar a exata extensão do art. 65 da Lei 9.605/98, que tem o seguinte teor: "Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena - detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtudde de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses e um ano de detenção, e multa". Pichar é a gravação de caracteres (normalmente letras) em espaços visíveis ao público, como uma forma de "carimbo", a fim de marcar a presença do autor no local (nada impede que sejam realizados desenhos, desde que simples - muitas vezes monocromáticos - e sem valor artístico). Grafitar significa a realização de desenhos ou pinturas com certo valor artístico, também postos em espaços visíveis ao público. Conspurcar, verbo genérico, tem a acepção de sujar ou macular, por qualquer meio.
Creio que o artigo permite uma interpretação analógica (com a permissão de Paulo Queiroz, que equipara tal técnica interpretativa à analogia - ainda preciso me aprofundar mais no tema). Ou seja, o legislador oferece fórmulas casuísticas (pichar e grafitar), para em seguida consignar a formulação genérica (conspurcar). Por conseguinte, o trecho exemplificativo da norma deve ser interpretado de acordo com o verbo genérico. Partindo desse pressuposto, só haverá crime se presente a intenção de macular o espaço urbano. Tal propósito é corriqueiramente vislumbrada na pichação (salvo em caso de desobediência civil, ou seja, de consignação de palavras de ordem em defesa de direitos constitucionalmente relevantes), mas pode ser afastada com maior facilidade no grafitismo, como no caso que me foi apresentado.
Apesar de tudo, trata-se de uma reflexão recente (ao menos para mim, já que nunca tinha pensado seriamente no tema) e aceito contribuições que conduzam a uma interpretação mais apropriada.
Em tempo: a imagem escolhida para ilustrar esse artigo é de autoria d'Os Gêmeos, artistas grafiteiros internacionalmente reconhecidos.
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