Ampliando a série "debates", levanto mais um tema para discussão: se um funcionário público, no exercício da função, ingressa arbitrariamente em casa alheia, sua conduta encontrará adequação típica no art. 150, p. 2., do CP, ou na Lei 4.898/65 (ou haverá concurso de infrações penais)? Gostaria de conhecer as opiniões de todos. Aliás, podemos até ampliar o cerne da discussão: o agente público (policial, promotor etc.) que invade a casa de outrem sem motivo justo, lá encontrando, casualmente, uma situação de flagrante delito, passa a ter sua postura legitimada? E se o ingresso se dá em razão de justificada suspeita (de que um crime está sendo praticado naquele local), posteriormente não confirmada? Lembro a todos que já há outro tema para debate proposto, acerca da lei de tortura. Para acessá-lo, basta clicar no marcador "debate".
Abraços.
Abraços.
Prof.
ResponderExcluirCom arrimo no princípio da especialidade entendo que a capitulação deve estar na lei 4898/65, pelo fato do agente ser público; Penso ainda que o agente em se tratando de crime permanente (tráfico de drogas)pode a qualquer momento penetrar em casas desde que configurada a situação inarredavel de FLAGRANTE, contudo importante aduzir ainda que se no momento de admissibilidade da prova pelo judiciário ficar constatada que a situação não era de FLAGRANTE as provas colhidas naquela incursão serão descartadas uma vez que eivadas de ilicitude por derivação.
Beleza, Thiago, mas vejamos: no abuso de autoridade, a pena é de dez dias a seis meses de detenção, além de multa, perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por prazo determinado (sanções autônomas ou cumulativas); no art. 150, p. 2., do CP, a pena mínima é de 1 mês e dez dias de detenção e a máxima é de quatro meses, ou multa (para particulares, a pena é de 1 a 3 meses); em caso de violação de domicílio qualificada, a sanção é de 8 meses a 2 anos e oito meses de detenção (se praticada por um particular, a pena é de 6 meses a dois anos, além da pena correspondente à violência). Ou seja, dependendo do caso concreto, a aplicação isolada da Lei 4.898/65 pode redundar em pena mais suave ao agente público do que aquela que seria aplicada a um partcular, o que me parece um despropósito (afinal, a conduta do agente público, obviamente, é mais reprovável). E aí? Como solucionar isso?
ResponderExcluirProf.Bruno
ResponderExcluirNo caso há um conflito aparente de normas, mas ao se fazer um análise do caso, entende-se que a Lei penal qualifica a violação de domicílio quando praticada por funcionário público, enquanto a Lei especial pune todo e qualquer atentado à inviolabilidade de domicílio cometido por todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, já que houve abuso de autoridade.
A lei nº4.898/65, além de ser mais abrangente com relação a prevista no CP, reduziu o mínimo e elevou o máximo da PPL, portanto tais circunstâncias se enquadram perfeitamente no Príncipio da Especialização, no qual a Lei especial prepondera sobre a geral, porque a finalidade da Lei especial é de excluir a Lei geral.
Concluindo o entendimento acerca do tema, vejo que a autorização judicial só é apta a permitir a violação de domicílio durante o dia, ou seja, se um funcionário público entrar um uma casa, sem o devido assentimento de quem a habite ou fora das hipóteses permissivas trazidas pela CF, durante a noite, cometerá um crime, mesmo tendo mandado judicial.
Pelo visto, Gabi, você concorda com o Thiago (aliás, essa é a posição de parte da doutrina, ou seja, vocês estão bem acompanhados). Então, faço o mesmo questionamento: como fica a situação da proporcionalidade das penas? Há ainda um ponto interessante na sua resposta. Você falou que a lei de abuso de autoridade é mais abrangente e depois invocou o princípio da especialidade. Só que este princípio indica que leis mais específicas prevalecem sobre leis mais genéricas (e o Código Penal pode ser mais específico que uma lei especial). Assim, será que não poderíamos defender a aplicação do Código Penal à violação de domicílio perpetrada por agente público e a aplicação da lei de abuso de autoridade aos demais casos de perturbação da intimidade e da paz domiciliar não abrangidos pelo art. 150?
ResponderExcluirNa parte final da sua resposta, você trata da diligência judicialmente autorizada, mas o tema colocado para debate versa sobre o flagrante casualmente verificado precedido de conduta arbitrária. E aí?
Abraços e parabéns pela colaboração.
Prof.Bruno,
ResponderExcluirA Lei 4898/65,art.3,alínea d,considera abuso de autoridade a qualquer atentado a inviolabilidade domiciliar tratando-se de funcionário público,sendo esta aplicada em face do princípio da especialidade.De acordo com o art.59,CP,a decisão do juiz deverá atender e observar fatores que assegurem a individualização da pena ,para que esta seja aplicada de forma justa,estando também em consonância com a proporcionalidade das penas,optando dentre as penas cominadas as que forem aplicadas com a respectiva necessidade e eficácia para “reprovação e prevenção do crime”.
Observando a desproporcionalidade da pena desta lei em face ao art.150 ,parág.2,CP,pode-se dizer inconstitucional ,aplicando o dispositivo da lei mas não a pena,aplica-se a do art.150,parág.2,do CP.
No crime de violação de domicílio,no núcleo do tipo,ENTRAR, se estabelece ilicitude desde o início,mas posteriormente encontrada uma situação de flagrante delito deve este ser julgado pelo resultado.
O funcionário público é garantidor em exercício de suas funções,tendo este uma suspeita eminente de flagrante delito,entendo estar legitimada seu ingresso ao domicílio,mesmo que posteriormente venha a não ser confirmada.
Clarissia Mendes.
correção:alínea B
ResponderExcluirProf. Bruno
ResponderExcluirSe o agente público não têm mandado judicial, para invadir domicílio alheio, não há o que se falar em legitimidade. Uma vez que para isso, o agente público precisa de autorização judicial para invadir domicílio alheio,caso haja alguma suspeita, ou até mesmo lá encontrando flagrante delito.
Agora versando sobre situação contrária, caso o agente tenha mandado judicial para invadir
domicílio alheio e lá nada encontre, sua postura passa a ser legitimada, já que houve suspeita de algum delito naquele domicílio e o mesmo possui autorização para isso.
Digo isso, porque moro numa determinada localidade em que algumas vezes policiais invadiram minha residência para fazer "revista policial"(e lá claro, nada encontraram afinal, não é em minha residência onde ocorre o delito e nem lá que moram os deliquentes), mas devido a localidade onde resido encontrar-se situada numa comunidade onde houve vários indícios de tráfico de drogas, entendo tal postura. Mas, ao invadirem minha residência, acredito eu que estão violando meus direitos de cidadã, previstos na própria Constituição, até porque em nenhuma dessas vezes que invadiram, nem eu e nem meus familiares permitimos e lá os mesmos disseram que não havia suspeita alguma em minha residência. Logo, verifica-se que isso é o cúmulo do absurdo e abuso de poder, e eu como cidadã nada posso fazer, afinal os mesmos disseram que caso não permitisse a "revista policial", estaríamos atrapalhando o serviço deles, mesmo eles não tendo autorização judicial para invadir minha residência e nem lá houver qualquer suspeita de cometimento de delitos, até porque os mesmos detinham mandado judicial para fazer operação naquela localidade e prender os devidos deliquentes, e não invadir minha residência! Por isso, acredito que agentes públicos passam à ter legitimidade para esse tipo de comportamento, desde que tenham mandado ou autorização judicial para isso e claro, haja suspeita de algum delito no local.
Muito bom, Claríssia. Trouxe uma visão diferente sobre o tema, propondo um hibridismo penal (embora essa tese nem sempre seja aceita pelos tribunais superiores). Também gostei das opiniões sobre os outros temas, mas será mesmo que a constatação do flagrante apaga a ilicitude inicial da conduta?
ResponderExcluirAbraços.
Gabi, concordo que o mandado, desde que não cumprido de forma abusiva, legitima a conduta, mas há hipóteses legais e constitucionais que permitem o ingresso em casa alheia sem mandado (é o caso do flagrante delito). E, muitas vezes, a diligência começa de forma arbitrária, mas a descoberta de um crime sendo praticado no local faz com que a discussão acerca da legitimidade da ação fique relegada ao esquecimento. Também concordo que o simples fato de uma casa estar situada em região de regular atividade criminosa não significa que ela possa ser violada sem um mínimo de embasamento legal (nem há que se discutir essa hipótese, há evidente abuso de poder).
ResponderExcluirAbraços e uma vez mais obrigado pela contribuição.
Professor:
ResponderExcluirAnalisando o caso em tela:
Temos um caso de principio de especialidade, onde, a norma especial derroga a norma geral, ou seja, a lei 4898 por ser mais especifíca que o Art. 150, derroga o Art 150, mas devemos verificar pelo princípio da Lei mais benéfica ao Réu, com a pena do Art. 150 é de 1 a 3 meses ou multa e a da Lei 4898 é de 10 dias a 6 meses, podendo o agente ainda perder o cargo, deve-se prevalescer a pena do Artigo 150, e portanto a Lei mais benéfica.
Quanto ao uso da prova (caso seja achado alguma), por ser um ato ilicito, conforme no art. 150 e na Lei 4898, essas provas estariam afrontando o Art. 5 LVI da CF. onde são inadimissíveis as provas obtidas por meios ilicitos, não prevalescendo a teoria antiga que "os fins justifcam os meios".
No Art. 332 do CPC, temos que todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Desta forma, entendo que as provas não podem ser apresentadas aos autos, por serem contra ao Art 5 da CF e contrário ao Art 332 do CPC.
No caso da colega que teve sua residência invadida por agentes, tem-se o mandato de segurança para busca e aprensão conforme Art. 240 e 243CP, onde diz que o mandato deve ser expedido com o endereço mais preciso possível, desta forma, possibilita a indefinição do local específico, permitindo a busca e aprensão de várias residencias numa mesma localidade, o que nossa colega pode solicitar é um mandato de segurança preventivo, afim de preservar futuras ações abusivas da violação do direito liquido e certo.
Professor,
ResponderExcluirA violação de domicilio por funcionário público, quando não está legitimada, é um delito grave que lesionam aos cidadãos os seus direitos e garantias fundamentais que deveriam ser respeitados a todo o momento. Sendo assim trata-se de um crime contra os Direitos Humanos Lei 9035/95 onde a lei de abuso de autoridade Lei 4898/65 deverá ser aplicada subsidiariamente e o julgamento dos delitos de poder julgados pela justiça comum prevalecendo à hierarquia de validade das leis. E nos casos das autoridades como magistrados e chefes de polícia a Emenda Constitucional 45/2004.
O abuso de autoridade também fere o direito de ampla defesa e contraditório, infringindo o dever funcional das atribuições legais, sendo um desvio de função. As sanções previstas estão na esfera administrativa, penal e civil diante de sua gravidade e complexidade cabendo ao Estado sempre indenizar as vítimas que sofreram este tipo de violação.
Giuseppina A. S. - PENAL III (FAVOR ENVIAR A CORREÇÃO DOS EXERCÍCIOS)
Prof. Bruno
ResponderExcluirNo caso em tela se observa que houve a consumação da violação de domicílio, com isso deve-se aplicar a previsão legal do art. 150, parag. 2 do CP, pois não é cabível o principio da especialidade por se tratar de núcleos de tipo diferentes, uma vez que o núcleo do art. 3, alínea b da lei 4.898/65 é “ATENTAR” e do art. 150 do CP é “ENTRAR” ou “PERMANECER”.
Quanto a utilização de uma eventual prova para legitimar a sua invasão, não é possível, por se tratar, no caso, de prova ilícita, pois a situação de delito não foi o motivo determinante para a invasão, não justificando a entrada ou permanência no local.
Por fim, com relação a justificada suspeita, ao meu ver não se configura nenhum delito, pois encontra previão legal no art. 240 do CPP, porém a busca deve ser realizada pessoalmente, caso contrario deverá ser precedida de mandado (art. 241, CPP).
Rafael Castro
Trata-se de um tema que aflige a classe social Brasileira , têm posto cada vez mais em relevância essa questão, uma vez que, acuado pela insegurança, o indivíduo tem cobrado, e espera sempre, reações prontas e eficazes dos órgãos de segurança.
ResponderExcluirOs recentes excessos cometidos por policiais, servem bem para exemplificar a questão. Forma-se dessa maneira um círculo vicioso, de extrema periculosidade; o cidadão quer segurança e exige eficiência dos órgãos policiais, dando, em contrapartida, o seu respaldo, pela omissão, a atos arbitrários que venham a ser por estes praticados na sua “luta contra o crime”.
Os policiais, sem melhores condições de trabalho e pressionados pela opinião pública, buscam soluções por meio de métodos irregulares, cientes de que os excessos cometidos serão “tacitamente perdoados” pelo cidadão e pelas autoridades.
Tal conduta, condenável sob todos os aspectos, quando não enfrentada, constitui-se em
um risco potencial imenso aos princípios democráticos e aos direitos dos indivíduos.
Sua importancia verifica-se que os artigos da lei nº4.898/65 incriminam a conduta daqueles que por dever de oficio ,os funcionarios públicos deveriam ser os principais guardioes da nossa Constituição Federal
Mario
Boa tarde!
ResponderExcluirPoliciais tem uma denuncia e vao ate a residência onde o denunciado atende a porta, prende seu pitbul e autoriza a entrada dos Policiais militares e também a revista em sua casa. Nada encontrado, contudo o denunciado já possui antecedente criminal. Policiais vao embora. Posteriormente o morador vai a corregedoria e faz denuncia de invasão. Como estes policiais vao provar sua inocência...como dizer que tiveram autorização de entrada se o denunciado agora se posta de vitima...Policiais respondem a CD e podem ser demitidos... Alguma saída?