terça-feira, 4 de maio de 2010
Novas súmulas do STJ em matéria penal
Transcrevo as recentíssimas Súmulas 438 a 444 do STJ, reservando outra oportunidade para comentá-las:
438: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (N.A.: ver Súmula Vinculante 26 do STF)
440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
444: Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.
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