A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso V:
“Art.111.
.......................................................................................................................
V - nos
crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste
Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18
(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”
(NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de maio de 2012; 191o da
Independência e 124o da República
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