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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Constituição de Milícia Privada: Projeto de Lei 370-E

Acabei de ler o Projeto de Lei 370-E de 2007, aprovado pelo Congresso Nacional, que tipifica o crime de "Constituição de Milícia Privada", alterando, outrossim, os crimes de homicídio e lesão corporal, que passam a contar com nova causa de aumento da pena. Confesso que fiquei com mais dúvidas do que certezas. De início, já posso afirmar que achei fraquíssima a redação legislativa, já que o Projeto sequer conceitua os termos "milícia privada", "organização paramilitar", "grupo" e "esquadrão", usados pelo legislador no provável art. 288-A. Deve ser lembrado que a doutrina há muito critica a Lei dos Crimes Hediondos por não conceituar "grupo de extermínio". Perdeu-se excelente oportunidade. A aguardar a sanção presidencial para mais comentários.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Atualização legislativa: Lei 12.654/12 (altera a LEP)


LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

 
Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5o  .......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)

Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”

“Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”

“Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”

Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:

“Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

§ 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Brasília,  28  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial: comentários ao artigo 135-A do Código Penal

Ontem foi publicada a Lei n. 12.653, que disciplinou o crime de "condicionamento de atendimento médico-hospitalar de emergência" (eu sei, a denominação é péssima), assim disciplinado: "Artigo 135-A - Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta morte."

Trata-se de crime de perigo concreto, ou seja, o delito em comento se conforma com a simples produção de uma situação de risco para seu aperfeiçoamento, rejeitando a intenção de lesionar os bens jurídicos tutelados (integridade corporal, saúde e vida), mas exigindo perigo efetivo (risco demonstrado). Tal assertiva é decorrência da própria redação da norma, que menciona unicamente o atendimento hospitalar de emergência, isto é, aquele que impõe uma rápida intervenção médica, a fim de evitar a piora no estado de saúde geral da vítima.

Em se cuidando de um crime de perigo, obviamente os resultados previstos no parágrafo único somente vão se operar a título de culpa. Temos, aqui, o delito preterintencional. Essa é a única conclusão possível, até mesmo em virtude da sanção penal, que, no resultado lesão grave, é acrescida em três meses e um ano (totalizando seis meses a dois anos), nos limites mínimo e máximo respectivamente, e, no resultado morte, seis meses a dois anos (totalizando nove meses a três anos de detenção). Havendo dolo, passamos a ter crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal) ou lesão corporal qualificada (artigo 129, p. 1o e 2o). Verifica-se, outrossim, que apenas a modalidade qualificada pelo resultado morte escapa à disciplina da Lei n. 9.099/95.

O crime se consuma com a exigência (seja da garantia ou do preenchimento de formulários), seguida de omissão no atendimento médico-hospitalar, ainda que este seja prestado após a abstenção inicial. Ou seja, temos uma conduta comissiva (a exigência) seguida de uma conduta omissiva (o não-atendimento).(**) Deve ser percebido que não é crime apenas exigir cheque-caução ou demais títulos ou documentos mencionados na norma, senão quando impostos como condição ao atendimento, razão pela qual o comportamento omissivo deve se fazer presente. Apesar do esforço intelectual, não consegui vislumbrar nenhum exemplo de tentativa criminosa, imaginando ser esta impossível.

No polo ativo da norma figuram aquele que deu a ordem para a exigência (por exemplo, diretor do hospital), assim como o funcionário que pratica o núcleo do tipo e eventuais pessoas que participem do evento. O sujeito passivo primário é o paciente e o secundário é o emitente do cheque-caução ou o signatário da nota promissória e demais documentos, constrangido pela exigência.

Cheque-caução, nota promissória e formulários administrativos são os elementos normativos do tipo penal. Primeiro é o cheque emitido como forma de assegurar o pagamento posterior de dívida contraída. Cheque, como se sabe, consiste em um título representativo de um direito de crédito, concretizado em ordem de pagamento à vista. Assim, o título pós-datado não é um cheque na real acepção da palavra. Mas mesmo ele serve para integrar a redação típica, pois não perde sua natureza de título cambialiforme ou de título executivo extrajudicial, servido à expressão genérica "qualquer garantia". Nota promissória é uma promessa de pagamento, consistindo em um título em que o criador assume a obrigação direta e principal de adimplir para com o valor nela constante, obedecendo aos requisitos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme. Tanto a expressão "cheque-caução", quanto "nota promissória", são fórmulas casuísticas, as quais se segue a formulação genérica "qualquer garantia", em verdadeira interpretação analógica. Por formulários administrativos temos os cadastros prévios, formulários de planos de saúde ou qualquer papel ou base de dados que exija a prestação de informações em oposição à imediata prestação de auxílio.

Evidentemente, a análise aqui exposta não tem esteio em orientações doutrinárias ou jurisprudenciais, dada a recenticidade da matéria. Assim, é natural que surjam outros questionamentos, ou seja desautorizada alguma particularidade do artigo, em homenagem ao salutar debate jurídico. Mas ficam consignadas minhas impressões iniciais.

Abraços a todos!

________

(**) Em postagem no facebook, Cezar Roberto Bitencourt esposou posição semelhante: "A Lei 12.653, de 29 de maio de 2012, acrescentou à Parte Especial do Código Penal, mais precisamente no Capítulo III (Da periclitação da vida e da saúde), um novo crime, que, a nosso juízo, embora seja uma conduta comissiva, não deixa de ser uma espécie sui generis de crime omissivo, que diríamos, como se fora uma modalidade de “omissão condicionada”, com exigências formais postergando o atendimento médico emergencial de pacientes. Aliás, nesse sentido, a localização topográfica da nova infração penal é denunciadora – art. 135-A -, isto é, ao lado da omissão de socorro. Contudo, embora mascare, de certa forma, essa omissão com o retardamento burocrático, a verdade é que a conduta incriminada – exigir – constitui comportamento que só pode ser realizado comissivamente. Com efeito, não se pode ignorar que as exigências impostas pelos representantes das instituições de saúde, especialmente aquelas de natureza emergencial, trazem em seu bojo uma omissão representada pelo retardamento indevido do atendimento de vítima em situação que exige imedatidez (definida como urgente ou emergente, indiferentemente, pois ambas podem ser consideradas como sinônimas). Em outros termos, há uma omissão (de socorro) seguida de uma comissão (exigências de garantias e formalidades), resultando criminalizado, contudo, somente o segundo momento, qual seja, a exigência da condição imposta para o atendimento; nesse sentido, não vemos como exagero ou equívoco metodológico conceituá-la como uma espécie sui generis de omissão de socorro condicionada."

sexta-feira, 18 de maio de 2012

LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111.  .......................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  17  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Novos diplomas com reflexos penais

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011.


Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

.....................................................................................................................................

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.

Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

sábado, 31 de julho de 2010

Em breve!

Comentários sobre os novos crimes do Estatuto do Torcedor,

Em tempo: não deixem de acompanhar as modificações promovidas na Lei n. 7.716/89.

Abraços.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Atualização legislativa: Lei n. 12.258/10

Segue o texto de alteração promovida na Lei de Execuçòes Penais, para permitir o monitoramento eletrônico de presos:

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.


Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. ......................................................………………...

........................................................................….............................

V - ...........................................................…...........................

..........................................................................................................

i) (VETADO);

......................................................................……...........” (NR)

“Art. 115. (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 122. ..............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ................................................................................

§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“Art. 132. .................................................................................

...................................................................................................

§ 2o ..........................................................................................

...................................................................................................

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (VETADO);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (VETADO);

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (VETADO);

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I - a regressão do regime;

II - a revogação da autorização de saída temporária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - a revogação da prisão domiciliar;

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei n. 12.234 altera a prescrição penal


Foi publicada ontem a Lei n. 12.234/10, que altera os artigos 109 e 110 do código Penal e, de acordo com seu artigo 1o, visa a acabar com a prescrição retroativa. Em verdade, o diploma legal não atinge completamente seu objetivo (afinal, nossos legisladores não primam pela eficiência), pois deu-se a abolição da modalidade prescritiva APENAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (art. 111 do CP) E A DENÚNCIA, mantendo-se a a regulamentação original da causa extintiva da punibilidade no que tange aos demais marcos intrerruptivos do prazo. Ou seja, ainda é possível a prescrição retroativa, desde que se dê durante o processo. Deve ser instado que o projeto original do Dep. Antônio Carlos Biscaia previa a extinção integral da prescrição retroativa, mas o texto foi alterado durante sua tramitação. O que mais me causa espanto, todavia, é a imprecisão do legislador, ao estabelecer que não subsistirá a prescrição retroativa em data anterior à da denúncia ou queixa. Que momento é esse? O do oferecimento ou o do recebimento da peça? Pesquisando na internet alguém que pudesse me dar uma luz, deparei-me com o desabafo de Fernando Faria, que expressa algo semelhante ao que eu senti quando li a inovação legal:

"ORA, façamos o favor! Que data é essa CARA PÁLIDA? É a data do oferecimento ou do recebimento da denúncia ou queixa? Pelo visto não sabem mesmo o que fazem, certamente tiveram dias e dias para analisar e aprovar este 'textículo', e me fazem isso. Eu, com 1 minuto, pude constatar isso e confesso que não utilizei 0,5% do meu cérebro!!!

Ocorreu sim inovação. Entretanto, totalmente incongruente e desprovida de razão, é a velha máxima: 'tapar o sol com a peneira'. É bem assim que vejo esta malfadada lei. Não é assim que resolveremos o problema da criminalidade em nosso país."


De resto, cabe apenas assinalar que o prazo prescricional mínimo passou de 2 para 3 anos, o que é salutar, mas não resolve o problema dos recursos protelatórios, do assoberbamento do judiciário, do ridículo investimento nas atividades de polícia judiciária etc., etc., etc.

Segue o texto da lei:

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto