segunda-feira, 14 de maio de 2012

Playing for change

Estou começando a elaborar um artigo sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia e a analisar os aspectos criminais da Lei Geral da Copa. Assim, enquanto o blog não é atualizado, deixo vocês com um clássico da música: Redemption Song, uma das mais belas canções de Bob Marley, executada pela iniciativa Playing For Change. Aliás, para quem não conhece a iniciativa, vale uma visita ao site http://playingforchange.com/ . Muito legal!

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Proteção ao "trade dress" e suas repercussões penais

Trade dress é a expressão usada para designar a aparência de um produto, embalagem ou qualquer outra característica que determine a identidade visual da atividade desempenhada pelo empresário, ou seja, do chamado conjunto-imagem. Trata-se de nomenclatura oriunda do direito estadunidense, onde se proíbe a cópia, ainda que não idêntica, de produtos expostos ao consumo público, como forma de proteção do consumidor, induzido a erro pela semelhança apresentada (Lei Lanham).

No Brasil, em que pese a salvaguarda legal a desenhos industriais e marcas devidamente registrados (Lei n. 9.279/96), havia certa resistência em se declarar a ilegalidade da reprodução visual quando esta não fosse integral. Essa realidade começou a mudar em 2003, quando a empresa de calçados "Mr. Cat", ainda que inicialmente desaconselhada,  saiu vencedora em uma demanda contra uma loja do Goiânia, denominada "Mr. Foot", que usava o mesmo layout daquela em seu estabelecimento, bem como embalava os sapatos vendidos em sacos de pano assemelhados, além de outras "coincidências". De lá para cá, cresceu bastante o número de processos visando à proteção do conjunto-imagem, mesmo em caso de apropriação parcial das características visuais de produtos e serviços (Spoleto vs. Gepeto, L'Oreal vs. SMS etc.).

A reprodução indevida, assim conceituada, pode repercutir na seara penal. Incrimina-se a violação da propriedade industrial, no que concerne aos desenhos industriais, nos arts. 187 e 188 da Lei n. 9.279/96. Especificamente no tocante às marcas, tipifica-se a violação nos arts. 189 e 190 do mesmo diploma, sendo que os arts. 187 e 189 se referem à reprodução direta, ao passo em que os arts. 188 e 190 cuidam da distribuição dos objetos ou produtos com desenhos ou marcas ilegalmente reproduzidos, sem que haja participação do sujeito ativo na reprodução (se houver tal participação, a conduta se subsume aos preconizado nos dois primeiros dispositivos). Por desenho industrial leia-se a forma dos objetos, que se presta a distingui-los de outros do mesmo gênero, bem como a conferir um ornamento harmonioso a eles. Marca, ao seu turno, é o signo que identifica produtos e serviços (logotipos, por exemplo) [ULHOA COELHO, Manual, 2002, p. 89]. Merece destaque a redação dos dispositivos penais, deixando evidente que não apenas a cópia idêntica impõe a intervenção penal, bastando que a conduta do sujeito ativo possa induzir consumidores a erro ou confusão.

Para sua proteção e consequente direito de exploração exclusiva, os desenhos e marcas devem ser registrados no INPI. A possibilidade de responsabilização penal daqueles que os exploram arbitrariamente depende do depósito do registro, antes do que a conduta se mostra atípica.

Há que se considerar, no entanto, que podem ser usados nomes, desenhos, formas, layouts ou outros sinais visuais não registrados pelo empresário concorrente, mas igualmente capazes de induzir o consumidor a erro, sendo esta uma forma fraudulenta de captação da clientela alheia. Nesse caso, configura-se o crime de descvio de clientela, mais especificamente da conduta tipificada no art. 195, III, da Lei n. 9.279/96 (agora não mais classificado como crime contra a propriedade intelectual, mas crime de concorrência desleal). Diz José Henrique Pierangeli:

"Um exemplo sumamente comum de desvio de clientela nós o encontramos na imitação de produtos, sinais ou nomes não registrados do competidor, de molde a criar confusão no espírito do cliente quanto aos artigos ou produtos do rival. É o que ocorre, v. g., na aproximação fonética dos nomes, como café guarani e café maguari; farinha sonata e farinha da nata, quando o concorrente desleal procura imitar não somente a aparência extrínseca do produto (suficiente, por si, para a caracterização do delito), mas ainda agrega nome que produz som assemelhado. O meio fraudulento empregado está no produto em si, ou seja, o engano se apresenta in re ipsa." [PIERANGELI, Crimes contra a propriedade industrial e crimes de concorrência desleal, 2003, p. 300-301]

Verifica-se, assim, que embora a proteção ao trade dress seja objeto de recente articulação jurisprudencial, o âmbito aplicativo da norma penal há muito alberga tal possibilidade, desde que, é claro, haja conduta dolosa.

sábado, 21 de abril de 2012

A ubiquidade no Direito Penal

Sempre que inicio, nas turmas onde leciono, o tópico "lugar do crime", sinto pairando sobre os alunos um certo espanto sobre o nome do princípio que rege o tema, qual seja, ubiquidade, além de alguma dificuldade na assimilação do disposto no artigo 6º do Código Penal. Entretanto, uma vez que se perceba que o critério de definição do local do crime é integralmente explicado pela denominação do princípio, torna-se bem mais simples o entendimento.

Ubiquidade nada mais é do que onipresença, ou seja, a qualidade de estar em vários lugares simultaneamente. Encontramos o uso dessa palavra em outros ramos do saber científico, como, por exemplo, na microbiologia, para explicar a existência de micro-organismos nos mais diversos ambientes.

Na ciência penal, o lugar do crime se presta a fixar a submissão do agente à jurisdição de determinado país, ou seja, temos um delito em trânsito, onde legislações criminais diversas podem ter incidência simultânea. A lei brasileira, destarte, pode ser aplicada: (a) quando a ação ou omissão ocorreu no território brasileiro (conceito determinado pelo princípio da territorialidade, com esteio no artigo 5º do Código Penal), no todo ou em parte (exs.: um tiro é disparado contra a vítima no Brasil, sendo ela socorrida e falecendo em um hospital no Paraguai; um avião carregado de drogas parte da Bolívia rumo à Europa, sobrevoando o território brasileiro); (b) quando o resultado ocorre em território brasileiro (ex.:a vítima é alvejada em solo paraguaio, mas, socorrida, morre em um hospital no Brasil); (c) quando o resultado deveria ocorrer em território brasileiro (ex.: na Nigéria, um estelionatário aplica um golpe em certo empresário, simulando polpudo negócio jurídico e fornecendo para depósito de valores determinada conta bancária em nome de "laranja", sediada no Brasil, entretanto não há a concretização da transferência de fundos, restando tentado o crime). Nessas hipóteses, não apenas a legislação nacional terá incidência, mas também poderão ser aplicadas as leis de outros países (nos exemplos dados, Paraguai, Bolívia, Nigéria...), existindo a possibilidade de condenações diversas, ocasião em que, depois de cumprida a pena em um dos países, o criminoso poderá ser extraditado (se presentes os requisitos legais) para outro, a fim de que cumpra a sanção remanescente (descontado o tempo de pena já cumprido). Ou seja, o crime existirá em vários países ao mesmo tempo (seria correto falar em onipresença criminosa moderada?).

Todavia, o mais belo aspecto da ubiquidade surge na poesia de Manuel Bandeira (até mesmo para quem, como eu, não professa qualquer religião):

"Ubiquidade

"Estás em tudo o que penso,
Estás em quanto imagino:
Estás no horizonte imenso,
Estás no grão pequenino.

"Estás na ovelha que pasce,
Estás no rio que corre:
Estás em tudo que nasce,
Estás em tudo que morre.

"Em tudo estás, nem repousas,
Ó ser tão mesmo e diverso!
(Eras no início das cousas,
Serás no fim do universo.)

"Estás na alma e nos sentidos,
Estás no espírito, estás
Na letra, e, os tempos cumpridos,
No céu, no céu estarás."

Abraços a todos!

quinta-feira, 12 de abril de 2012

The Muppets - Bohemian Rhapsody

Espetacular!




Agora, o original, inigualával:




LYRICS- 

Is this the real life-
Is this just fantasy-
Caught in a landslide-
No escape from reality-
Open your eyes
Look up to the skies and see-
Im just a poor boy,i need no sympathy-
Because Im easy come,easy go,
A little high,little low,
Anyway the wind blows,doesnt really matter to me,
To me

Mama,just killed a man,
Put a gun against his head,
Pulled my trigger,now hes dead,
Mama,life had just begun,
But now Ive gone and thrown it all away-
Mama ooo,
Didnt mean to make you cry-
If Im not back again this time tomorrow-
Carry on,carry on,as if nothing really matters-

Too late,my time has come,
Sends shivers down my spine-
Bodys aching all the time,
Goodbye everybody-Ive got to go-
Gotta leave you all behind and face the truth-
Mama ooo- (any way the wind blows)
I dont want to die,
I sometimes wish Id never been born at all-

I see a little silhouetto of a man,
Scaramouche,scaramouche will you do the fandango-
Thunderbolt and lightning-very very frightening me-
Galileo,galileo,
Galileo galileo
Galileo figaro-magnifico-
But Im just a poor boy and nobody loves me-
Hes just a poor boy from a poor family-
Spare him his life from this monstrosity-
Easy come easy go-,will you let me go-
Bismillah! no-,we will not let you go-let him go-
Bismillah! we will not let you go-let him go
Bismillah! we will not let you go-let me go
Will not let you go-let me go
Will not let you go let me go
No,no,no,no,no,no,no-
Mama mia,mama mia,mama mia let me go-
Beelzebub has a devil put aside for me,for me,for me-

So you think you can stone me and spit in my eye-
So you think you can love me and leave me to die-
Oh baby-cant do this to me baby-
Just gotta get out-just gotta get right outta here-

Nothing really matters,
Anyone can see,
Nothing really matters-,nothing really matters to me,

Any way the wind blows...

Ainda sobre a Lei Maria da Penha: crítica à posição do STF

Não concordo com o teor do texto, mas sem dúvida ele enriquece o debate sobre o tema da ação penal nos crimes de violência doméstica contra a mulher, ainda mais pela autoridade da signatária, Maria Lúcia Karam. Ei-lo:

http://naopassarao.blogspot.com.br/2012/02/manifestacao-de-machismo-no-stf-um.html?spref=fb

terça-feira, 3 de abril de 2012

Crime contra as relações de consumo e omissão: jurisprudência do STF


"A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus em que se sustentava nulidade da condenação de 2 pacientes por suposta: a) ausência de fundamentação idônea; b) falta de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; c) impossibilidade de cometimento, por omissão, do crime previsto no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90; e d) aplicação abusiva do art. 71 do CP. Além disso, um deles também alegava inadequada atribuição de responsabilidade penal objetiva, com a conseqüente violação ao princípio da presunção de inocência. Quanto a essa alegação, consignou-se que a denúncia imputara a conduta de efetivar contratos de assistência médico-hospitalar, apesar de o condenado ter conhecimento de que médicos, laboratórios e hospitais conveniados ao plano de saúde passaram a recusar o atendimento aos consumidores e que, na qualidade de integrante de sociedade empresarial, teria plena ciência da situação econômica da empresa e do débito para com os consumidores. Ainda assim, continuara a celebrar contratos. Desta forma, concluiu-se que a conduta praticada tivera o condão de induzir os consumidores a erro, de modo a caracterizar a figura típica prevista no art. 7º, VII, da Lei 8.137/90, o que afastaria qualquer alegação atinente a eventual responsabilidade penal objetiva imputada à defesa. Não se vislumbrou ausência de fundamentação idônea, porquanto a imputação seria clara e não houvera a 'inaceitável indeterminação da participação dos pacientes'. Assentou-se que o fato descrito na denúncia estaria em perfeita harmonia com a tipificação pela qual os pacientes foram condenados. Ademais, a conduta reportada na inicial acusatória teria sido a de indução do consumidor a erro por meio de declaração falsa quanto à natureza do serviço. Destacou-se que a sentença, por sua vez, chegara à mesma conclusão, ao considerar que o meio utilizado para manter os consumidores em erro seria omissivo, ao fundamento de que os pacientes teriam celebrado contrato de assistência médico-hospitalar, a despeito de saber que os estabelecimentos conveniados ao seu plano de saúde recusariam atendimento aos consumidores credenciados. Asseverou-se que essa decisão não desbordaria da imputação e reconheceria que os denunciados 'celebraram contratos de assistência médico-hospitalar, realizando venda de um serviço que não correspondia ao ofertado'. Por fim, ressaltou-se que o magistrado de primeiro grau, ao atentar para a pluralidade de condutas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e, tendo em vista que 98 vítimas foram induzidas a erro, aumentara, de forma escorreita, a pena dos pacientes em 2/3, nos termos do art. 71 do CP." (STF, RHC 88861, rel. Min. Gilmar Mendes)