terça-feira, 16 de outubro de 2012

Da série "como o título de um texto pode mascarar seu real conteúdo"



"Um homem que pagou R$ 0,50 para manter relações sexuais com uma menina de nove anos teve condenação confirmada em seis anos de reclusão em regime fechado. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, o absolveu da acusação de favorecimento à prostituição de menores, o que lhe renderia mais alguns anos atrás das grades, segundo sentença proferida na Comarca de Faxinal de Soturno.

A relatora da Apelação criminal no tribunal, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que o reconhecimento de prostituição exige a constatação de comércio sexual reiterado, habitual. É necessário que o agente do delito tire proveito da sexualidade alheia. E não foi o que ocorreu no caso concreto.

Conforme a relatora, o fato de o acusado ter oferecido quantia em dinheiro para atrair a vítima e perpetrar o abuso sexual não se amolda ao delito previsto no artigo 218-B do Código Penal, pois o crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável não se confunde com a própria violência sexual.

'A meu ver, a promessa em dinheiro efetuada pelo réu à infante, nos moldes ocorridos no caso em tela, deve ser avaliada quando do exame da reprovabilidade da conduta ou, ainda, das circunstâncias do crime, sem consistir crime autônomo', concluiu a relatora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores. O acórdão é do dia 13 de setembro.

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o abuso sexual ocorreu nas proximidades do horto municipal. Sob promessa de pagamento, a menina acompanhou o denunciado até uma lavoura de mandioca que, depois de despi-la, consumou o ato sexual. Mais tarde, a vítima dirigiu-se até a casa do estuprador para receber o valor prometido - cinquenta centavos. Segundo o processo, ele 'costuma de passá com as gurias e tem fama de conquistador'. Já teria oferecido dinheiro, em certa ocasião, para comprar sexo de uma mulher adulta.

A juíza de Direito Sandra Regina Moreira acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando o denunciado pelos crimes de atentado violento ao pudor e de exploração sexual de vulnerável. Ele foi incurso nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea 'a'; e artigo 218-B, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Pena: oito anos de reclusão em regime fechado."

Fonte: Conjur

A inconstitucionalidade do artigo 218 do Código Penal em face ao princípio da proporcionalidade


A Lei nº 12.015/09, que reformou os crimes sexuais, a despeito de ter solucionado uma série de controvérsias até então existentes, teve o demérito de criar tipos penais esdrúxulos e de duvidosa constitucionalidade. Cito como exemplo –  e sobre ele irei me debruçar – o atual artigo 218 do Código Penal, assim redigido: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”

Não se nega a reprovabilidade da conduta. Ao contrário, trata-se de comportamento vil, merecedor de severa punição. Mas é evidente que o legislador não estava em um de seus dias mais felizes (se é que eles existem) quando de sua elaboração.

Verifica-se, de início, que o dispositivo cria uma exceção dualista à teoria monista, contemplada no artigo 29 do Código Penal. Afinal, quem induz pessoa com idade inferior a 14 anos a satisfazer à lascívia de outrem, está contribuindo com a prática sexual subsequente. Se o ato sexual propriamente dito caracteriza estupro de vulnerável, o induzimento deveria seguir na mesma esteira.

Essa quebra da teoria monista não é novidade nas leis penais: encontramo-la nos crimes de abortamento, na Lei de Tortura etc. O problema é que, no caso do artigo 218, ela deságua em evidente desproporcionalidade. Breves minutos de observação atenta já demonstram a inadequação da pena cominada abstratamente ao artigo 218: 2 a 5 anos. Em comparação, a pena fixada ao estupro de vulnerável tem limites mínimo e máximo fixados em 8 e 15 anos, respectivamente. Ou seja, a punição é consideravelmente abrandada naquele comportamento que, em tese, deveria ser considerado ato de participação no estupro cometido por terceiro. 

Mas as perplexidades não param por aí. Vejamos o caso da omissão imprópria: a mãe de uma adolescente de 12 anos, ciente de que esta vem sendo molestada sexualmente pelo padrasto, nada faz, a fim de não colocar em risco o relacionamento afetivo mantido com o sujeito ativo. Nesse caso, a mãe deverá ser responsabilizada pelo mesmo crime que o padrasto, qual seja, estupro de vulnerável, segundo as regras atinentes aos crimes comissivos por omissão. Agora, se essa mesma mãe, em conluio com o padrasto e com o objetivo de satisfazer repugnante fantasia sexual deste, induz a própria filha ao ato, em tese sua conduta seria enquadrada no artigo 218 do CP. Em suma, a mãe que se omite é apenada com muito mais severidade do que aquela que age, o que não faz nenhum sentido. Ademais, merece atenção o fato de que o artigo 218 contempla apenas o induzimento de pessoas com idade inferior a quatorze anos, restando alijada da norma a conduta praticada contra pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental. Isso significa que, nessas hipóteses, aquele que convence a vítima responde pelo mesmo delito praticado por quem mantém com a vítima o amplexo sexual, qual seja, estupro de vulnerável. Por que haveria de ser diferente quando a vítima é a criança ou o adolescente de até quatorze anos?

Fica evidente, assim, a incongruência do novo tipo penal, razão pela qual o vício deve ser sanado. E a única solução plausível é a declaração de inconstitucionalidade em virtude da proteção deficiente estipulada no dispositivo, sendo a vedação à insuficiência um dos aspectos da proporcionalidade (que, ao seu turno, é uma derivação da individualização legislativa das penas, que tem sede na Constituição Federal). A reduzida sanção do artigo 218 não é apta a punir adequadamente aquele que pratica o comportamento ali descrito, deixando transparecer injustificável beneplácito a quem comete um crime grave.

Abraços a todos.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Dica de site: Direito Penal Brasileiro - Prof. Cristiane Dupret

Convido-os a apreciarem o site da Prof. Cristiane Dupret, não apenas por sua excelência nas letras criminais, mas também prla invejável apresentação, muito superior a essa página mambembe que mantenho. Aproveito para postar um link para um artigo extremamente interessante: http://www.direitopenalbrasileiro.com.br/index.php/2012-08-30-13-22-00/63-lei-12-720-12-e-a-ofensa-ao-principio-da-legalidade

Faço das palavras da professora as minhas. Abraços a todos.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Processo sobre caça-níquel com peça estrangeira fica com a Justiça estadual


A presença, em máquina caça-níquel, de peça não fabricada no Brasil não caracteriza, por si só, a origem estrangeira de todo o equipamento e o crime de descaminho, de competência da Justiça Federal. Por essa razão, um caso de apreensão dessas máquinas e prisão dos responsáveis pela exploração de jogo de azar deve ser processado e julgado na Justiça estadual. Essa é a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar conflito de competência. 

A Polícia Civil do Rio de Janeiro apreendeu sete máquinas caça-níqueis e prendeu uma pessoa em uma mercearia. Ao ser comunicado do fato, o juiz de direito da 2ª Vara Criminal acolheu a manifestação do Ministério Público e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal porque os caça-níqueis tinham uma peça, o coletor de cédulas ou “noteiro”, que não seria fabricada no Brasil. 

Já o juízo federal da 1ª Vara Criminal afirmou que não haveria nenhum elemento comprovando a origem estrangeira da máquina, uma exigência para tipificar o crime de descaminho. Por isso, ele suscitou o conflito negativo de competência. 

Indícios

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, para tipificar a suposta prática do descaminho, são necessários indícios da origem estrangeira da mercadoria. Esse delito se consuma quando o produto é introduzido no mercado interno sem o recolhimento, no todo ou em parte, do respectivo tributo. Ele apontou a existência de laudo pericial indicando que não há empresa no Brasil que produza os “noteiros”, mas isso não torna possível assegurar que os equipamentos dos caça-níqueis tenham procedência estrangeira, tampouco que houve a internalização do produto pelo acusado. 

O ministro Bellize destacou a fundamentação da Justiça Federal, no sentido de que a competência para julgar ilícitos relacionados a jogos de azar é da Justiça estadual. O juízo federal sustentou que o “noteiro” seria apenas um componente viabilizador da exploração desses jogos, sem relevância suficiente para deslocar a competência para a alçada federal. O foco da atividade criminosa não seria o descaminho ou o contrabando, mas “a obtenção do lucro fácil pela exploração do jogo”. 

O ministro concordou com esse entendimento e declarou a competência da Justiça estadual para julgar o caso, no que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Terceira Seção.

Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

“Cola eletrônica” é considerada conduta atípica no ordenamento penal brasileiro


A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu a um rapaz habeas corpus ajuizado contra decisão da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de “cola eletrônica” para provimento do cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo Cespe/UnB.

O rapaz sustenta, no pedido de habeas corpus, a atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer outro, “motivo pelo qual a denúncia é inepta”.

Os argumentos apresentados pelo rapaz foram aceitos pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica”.

Ainda segundo jurisprudência do STJ, “fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelho transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na 10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Legislação

Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 171, § 3.º: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.

Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF


sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Constituição de Milícia Privada: Projeto de Lei 370-E

Acabei de ler o Projeto de Lei 370-E de 2007, aprovado pelo Congresso Nacional, que tipifica o crime de "Constituição de Milícia Privada", alterando, outrossim, os crimes de homicídio e lesão corporal, que passam a contar com nova causa de aumento da pena. Confesso que fiquei com mais dúvidas do que certezas. De início, já posso afirmar que achei fraquíssima a redação legislativa, já que o Projeto sequer conceitua os termos "milícia privada", "organização paramilitar", "grupo" e "esquadrão", usados pelo legislador no provável art. 288-A. Deve ser lembrado que a doutrina há muito critica a Lei dos Crimes Hediondos por não conceituar "grupo de extermínio". Perdeu-se excelente oportunidade. A aguardar a sanção presidencial para mais comentários.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Novos enunciados do STJ com reflexos penais


Súmula 491

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Súmula 492

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

Súmula 493

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”