sábado, 31 de julho de 2010
Em breve!
Em tempo: não deixem de acompanhar as modificações promovidas na Lei n. 7.716/89.
Abraços.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Homicídio sem cadáver
Nesse hiato, não pude deixar de ser bombardeado por notícias sobre o Caso Bruno. Aliás, acho que nem os monges tibetanos estão alheios a ele. Assim, para mostrar que o blog é antenado, decidi escrever sobre "homicídio sem cadáver", ou seja, com desaparecimento do corpo. Entretanto (tem sempre um entretanto), o professor Luiz Flávio Gomes disponibilizou na internet um artigo muito melhor do que qualquer coisa que eu poderia escrever sobre o tema.
Já estava na fossa, quando me lembrei de ter atuado em um caso assemelhado (a reportagem dá a entender que a investigação era da PF, mas, em verdade, o inquérito pertencia à Delegacia de Homicídios do RJ, onde trabalhei durante três anos). Tratava-se da morte da filha da cantora mexicana Glória Trevi, ocorrida quando ela, foragida da justiça, se escondia no Rio de Janeiro. Um homicídio aparentemente culposo, em que o corpo da criança foi supostamente esquartejado e lançado na Lagoa de Marapendi. O inquérito foi devidamente relatado (com autoria), mas, na época, o Ministério Público determinou sua devolução à DP, para novas diligências (até hoje não entendi o motivo, não havia mais nada para ser investigado). Não sei o atual estado da investigação.
Assim, vendo que poderia contribuir com o debate, decidi postar aqui um trecho do meu livro (ô preguiça de escrever), onde me posicionei sobre a questão. Ei-lo e boa leitura!
"Ensina-se, em processo penal, que, quando um delito deixa vestígios (delitos não-transeuntes), é imprescindível a realização do exame de corpo de delito (artigo 158, CPP). Corpo de delito, na definição de Sérgio Demoro Hamilton, é 'aquilo que torna o crime ou a contravenção palpável, sensível, tangível, perceptível aos sentidos'. O exame de corpo de delito é o exame pericial realizado sobre o corpo de delito. No homicídio, o corpo de delito é o cadáver. Os exames de corpo de delito relacionados são a perinecroscopia (exame em local de morte violenta – artigo 6º, I, CPP) e a necropsia (exame médico-legal realizado sobre o cadáver – artigo 162, CPP). O cadáver, portanto, é a materialidade do homicídio, é a prova indubitável da ocorrência de um evento morte.
"Assim, uma interpretação rasa do artigo 158 do CPP poderia conduzir à conclusão de que não se pode imputar um crime de homicídio a alguém no caso de desaparecimento do corpo da vítima. Todavia, a questão é mais complexa.
"De acordo com doutrinadores de escol, a exigência de exame de corpo de delito em crimes não-transeuntes é uma exceção ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode apreciar livremente o suporte probatório carreado aos autos, sem que uma prova tenha valor maior do que as demais, desde que fundamente a sua decisão. Diz o artigo 158 do CPP que nem mesmo a confissão do acusado pode suprir a falta de exame pericial. Haveria, portanto, a consagração do princípio da prova legal ou tarifada, em que uma prova se sobrepõe às demais. O magistério, contudo, não encontra suporte na Constituição Federal de 1988. Marcellus Polastri Lima, em excelente obra, sustenta que, 'se a antinomia com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional restava evidente (aliás, a Exposição de Motivos do CPP informa que este é o princípio reitor em matéria de provas), com o novo texto constitucional deve ser repensado o valor absoluto, por muitos defendido, do exame de corpo de delito, e se realmente a confissão do acusado não poderia ser considerada pelo juízo na falta deste'. A atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LVI, dispõe que, em processo penal, não serão admitidas as provas obtidas por meio ilícito. Ou seja, sendo lícitas, quaisquer provas podem ser admitidas para fundamentar uma decisão. A confissão do acusado, por exemplo, se obtida em conformidade com o ordenamento jurídico, pode se prestar para embasar um decreto condenatório, ainda que não haja a realização do exame de corpo de delito.
"Ademais, ainda que não se entenda pela incompatibilidade do artigo 158 do CPP com a Constituição, deve ser observado que existem dois tipos de exame de corpo de delito, segundo a lei processual: o exame direto e o indireto. No primeiro caso, a perícia é elaborada diretamente sobre o corpo de delito (por exemplo, a necropsia realizada em um cadáver). Há, por seu turno, o exame indireto quando, desaparecidos os vestígios, outra prova pode ser tomada para comprovar a materialidade do crime. É o que dispõe o artigo 167 do CPP, tratando, especificamente, da prova testemunhal (aplicável, entretanto, a qualquer outro meio de prova idôneo, como, v. g., a prova documental). O processo penal, portanto, possibilita a condenação do agente sem a produção de prova pericial direta.
"Conclui-se, destarte, que é possível a responsabilização do agente por um crime de homicídio, ainda que esteja desaparecido o cadáver da vítima. Esposamos a idéia de que a exigência de exame de corpo de delito não é compatível com a ordem constitucional vigente. Outrossim, não havendo vestígios a serem examinados (o cadáver), admitir-se-á o exame de corpo de delito indireto. Posição contrária consagraria a impunidade e privilegiaria o agente que, além de matar a vítima, ainda oculta o seu corpo, demonstrando maior reprovabilidade em seu comportamento. Em um caso concreto ocorrido no Rio de Janeiro, um casal culposamente matou a filha recém-nascida por sufocação. Como eram estrangeiros residindo ilegalmente no país, decidiram pela ocultação do cadáver da criança, que foi esquartejado, colocado em uma bolsa e atirado em uma lagoa. O crime somente foi relatado cerca de um ano depois de ocorrido, não havendo, assim, qualquer chance de se encontrar o corpo nas águas. Várias testemunhas do fato, todavia, confirmaram a morte da criança, bem como a própria mãe, ao narrar que viu o corpo enrijecido e gelado da própria filha. Parece-nos clara a hipótese de responsabilização por homicídio culposo e ocultação de cadáver (artigo 211, CP).
quinta-feira, 8 de julho de 2010
Atualização legislativa: Lei n. 12.258/10
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ......................................................………………...
........................................................................….............................
V - ...........................................................…...........................
..........................................................................................................
i) (VETADO);
......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO).
...................................................................................” (NR)
“Art. 122. ..............................................................................
........................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ................................................................................
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)
“Art. 132. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2o ..........................................................................................
...................................................................................................
d) (VETADO)” (NR)
“TÍTULO V
...................................................................................................
CAPÍTULO I
...................................................................................................
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barretodomingo, 4 de julho de 2010
Dica cinematográfica: O Segredo dos Seus Olhos

Abraços a todos.
sábado, 26 de junho de 2010
domingo, 13 de junho de 2010
Inside trading
Certa feita, estava dando aula na pós-graduação em Direito Penal da Universidade Estácio de Sá, quando a coordenadora do curso, Daniela Duque-Estrada, excelente criminalista (o elogio não é apenas por amizade, ela merece), entrou em sala para dar um aviso aos alunos. Papo vai, papo vem, ela comentou com os presentes que todos deveriam se informar melhor sobre o inside trading, tema que iria "entrar na moda". Claro que o aviso foi direcionado aos alunos, mas fiquei lá, estático, olhando para a turma com fingida cara de intelectual, sem ter a menor ideia do que se tratava. Desde então, prometi a mim mesmo fazer uma pesquisa e escrever algo sobre o assunto. Venho adiando o estudo por pura preguiça, mas hoje me senti inspirado (deve ser porque tive uma noite de insônia e, na falta de coisa melhor para ler, fui para internet buscando artigos interessantes). São apenas linhas breves. Decidi não me aprofundar muito na questão porque ela envolve conhecimento de mercados de capitais e eu sou semianalfabeto nisso. Haveria um grande risco de falar besteira.
Por inside trading entenda-se a operação em mercado de valores mobiliários, na qual o agente se vale de informação privilegiada (não disponibilizada ao público) para incrementar seu lucro. Cuida-se de conduta criminosa, prevista no art. 27-D da Lei nº 6.385/76, ora transcrito: “Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários: pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime”. No tipo penal, percebe-se que o caráter sigiloso da informação é o traço característico do crime, aliado à intenção de locupletamento ilícito. O delito é formal, dispensando-se a efetiva obtenção da vantagem para que se repute consumado (note-se que a redação legal exige tão-somente a capacidade de propiciar ganhos ao insider ou a terceiros). Entendo se cuidar de crime próprio, pois o conhecimento da informação e o dever de sigilo, tal qual se infere da redação típica, são inerentes à profissão desempenhada pelo sujeito ativo (gestores, controladores, membros de conselhos etc. - ou seja, não se trata de uma informação que casualmente chegou ao conhecimento do sujeito ativo, mas sim que foi a ele profissionalmente confiada).
Deve ser ressaltado que, no mercado, o termo inside trading é usado não apenas para denominar o uso indevido de informações privilegiadas, mas também toda operação em que tomem parte controladores, administradores e funcionários de setores estratégicos de uma empresa, sendo sua análise determinante para que muitos investidores façam suas opções de negócios. Por exemplo, a opção de compra realizada pelo gestor de uma empresa pode nortear a atividade de um aplicador, e isso é absolutamente legal. Entretanto, como não entendo patavinas de ações e tenho uma relação conturbada com o direito empresarial, prefiro me limitar ao crime.
No ano passado, o Ministério Público Federal ofereceu a primeira denúncia no Brasil pela prática deste delito. O caso versa sobre a compra de ações da Perdigão na bolsa de Nova York por executivos da Sadia e do ABN-Amro Bank. Na época, a Sadia preparava uma oferta pelo controle acionário de sua concorrente, o que levou os autores, que participavam da formulação da proposta, a adquirirem os papéis antes do seu anúncio. Depois da publicidade da oferta houve a valorização das ações, mas os executivos, assim que souberam que a Perdigão rejeitaria o negócio, venderam os lotes adquiridos, obtendo vultosa quantia em contrapartida.
Nesses casos, é sempre importante a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador e fiscalizador das operações em bolsa de valores, como coadjuvante na arrecadação do suporte probatório necessário à comprovação do delito. Apesar disso, torna-se evidente a necessidade de uma intervenção mais precisa do Governo sobre os mercados de capitais, prevenindo e combatendo ilícitos afins.
Na forma da lei, mas nem tanto
Beleza, mas o que isso tem a ver com o blog? Ocorre que hoje o jornal O Globo publicou uma foto da personagem. Nela, Piovani aparece portando um fuzil e vestindo um colete à prova de balas, que apresenta um brasão... da Polícia Militar! Admito que o povo, em geral, possa ter dificuldades em separar as atribuições das duas polícias. Mas a Globo? Custa fazer uma pesquisa jurídica mais apurada? Tenho medo do que vem por aí... muito medo!