domingo, 5 de fevereiro de 2012

Obviedade

Não existe política de segurança pública boa e barata. Que digam os policiais militares baianos, justamente indignados com o salário de fome pago pelo Governo estadual. Governador Jaques Wagner, V. Exª. gastará mais mantendo os policiais presos do que acenando com um aumento razoável, embora certamente aquém da remuneração que poderia ser considerada plausível para quem arrisca a vida pela sociedade.

Em tempo: a opinião aqui esposada não exclui a necessária apuração de eventuais excessos cometidos pelos grevistas, da mesma forma que os excessos não modificam a justiça do pleito.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

No mais...

O que o Ministério Público paulista ainda precisa para oferecer denúncia contra Marin por furto?


quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Dica cinematográfica: Deixe Ela Entrar

Em tempos de vampiros camaradas, envolvidos em romances açucarados, é uma benção poder ver um filme como "Deixe Ela Entrar", do diretor Thomas Alfredson. Vi a versão sueca, que logo foi refilmada nos EUA, o que levou muitos críticos a torcerem o nariz para o remake. Mas há aqueles que também consideram a versão americana muito boa.

Trata-se de um misto de terror com drama, e em ambas as linhas o filme se desenvolve bem. Vemos, na tela, a história de Oskar, um pré-adolescente vítima de bullying na escola, que inicia amizade (logo transformada em romance) com a vizinha recém-chegada Eli, posteriormente revelada como uma vampira de doze anos de idade (ou, como diz a personagem, uma vampira que há muito tempo tem doze anos). Entretanto, ao contrário da tendência atual, Eli não deixa de satisfazer sua sede de sangue, tampouco reserva seus ataques a animais ou a pessoas de caráter duvidoso. Mesmo assim, é impossível não torcer para ela e para Oskar, confrontados com a solidão e com a exclusão social. E, ao menos na versão sueca, fica a dúvida: será Eli, na verdade, um menino vítima de mutilação e abusos sexuais, antes de se tornar vampiro?

Um exemplo de roteiro bem construído e de direção segura.

Abraços a todos.

A descabida exigência de registro policial do crime de estupro para a realização do aborto sentimental

Entende-se por aborto sentimental (ou humanitário) aquele em que a gravidez é resultante de estupro, permitindo a intervenção cirúrgica para a preservação da higidez psicológica da gestante. Nestes casos, uma vez colhida a manifestação de vontade da gestante ou, se impossível o pronunciamento desta, de seus representantes legais, o médico (e apenas ele) extraordinariamente pode interromper a gravidez, exterminando o produto da concepção. No entanto, será que o médico deveria requisitar documetação "comprobatória" do estupro para realizar a cirurgia? Entendo que não e passo a expor os motivos:


  • Não existe documentação capaz de provar um estupro, senão a sentença condenatória transitada em julgado. Impossível esperar sua prolação para a realização do aborto.
  • O registro de ocorrência (ou boletim de ocorrência, denominação mais comum) é meramente a documentação de uma notícia-crime formulada em sede policial. Ou seja, não é prova de verossimilhança da alegação. Se a gestante narra na Delegacia um estupro, o policial obrigatoriamente vai consignar tal versão no registro, sem qualquer análise prévia sobre a pertinência da narrativa.
  • Ademais, a gestante NÃO PODE SER COMPELIDA a registrar o estupro para fim de aborto. Isso porque o estupro é crime de ação pública condicionada. Isto é, confere-se à gestante o DIRETO de optar pela conveniência da investigação e da futura ação penal, seja para preservá-la em sua intimidade, seja para (novamente) salvaguardar sua saúde psicológica. Obrigá-la a optar entre o aborto ou o registro do crime significa tolher o exercício do direito, expondo-a desnecessariamente.
  • Exames periciais, de igual forma, não são prova conclusiva de estupro. É possível um estupro que não deixe marcas, ou o desaparecimento destas (até porque a gravidez não é descoberta imediatamente, propiciando sejam apagados naturalmente os vestígios). Sinais de violência, ao revés, também não são prova conclusiva de crime sexual.


Portanto, penso que a única exigência para o aborto deveria ser a convicção motivada do médico. Em caso de logro encetado pela paciente, incidiria o médico em erro determinado por terceiro, excluindo-se sua responsabilização penal, mas permitindo a da gestante.


Abraços a todos.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Breve análise sobre a receptação culposa frente ao princípio da proporcionalidade

Inserta no § 3º, a receptação culposa trata da aquisição ou do recebimento de coisa que, por sua natureza ou em virtude da desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. O agente, aqui, não conhece a origem ilícita da coisa, tampouco assume o risco de adquirir ou receber produto de crime. Simplesmente age com falta de cuidado objetivo, não presumindo aquilo que é presumível.

Os verbos tipificados no núcleo do tipo são adquirir e receber, também previstos no tipo fundamental doloso. Adquirir significa a obtenção onerosa ou gratuita do domínio da coisa (por exemplo, a compra de um aparelho de som automotivo, produto de furto ou a dação em pagamento de dinheiro roubado, aceita pelo receptador; ou o recebimento em doação de títulos de crédito que são objeto de extorsão). Não se exclui o caso em que a coisa vai parar em poder do agente por sucessão causa mortis, sabendo o herdeiro de sua origem ilícita. Receber é acolher a coisa como possuidor, não ensejando transferência de domínio, como no recebimento em depósito, ou em garantia pignoratícia. A ocultação foi afastada do da norma porque, obviamente, não pode ser praticada culposamente. Os verbos transportar e conduzir também não foram contemplados.

A presunção é informada pela natureza da coisa, pelo preço desproporcional ou pela peculiar condição de quem a oferece. No primeiro caso, tem-se a dúvida residindo na essência do objeto, como uma jóia que é vendida com a gravação do nome de seu proprietário original. A segunda hipótese é revelada pelo preço vil. Já nos detivemos na investigação de um caso em que o agente comprara um telefone celular moderno pelo preço de uma versão popular, sendo descoberta a sua origem em um furto. A desproporção entre preço e valor é fundada somente em regras econômicas, afastado o valor sentimental ou qualquer outro que não possa ser objetivamente considerado pelo adquirente ou recebedor. É evidente que, se o agente desconhece o valor de mercado da coisa, em erro de tipo invencível, será atípica a conduta. A condição de quem oferece a coisa é o último indício de culpa, tratando-se da improbabilidade daquela pessoa oferecer tal bem em um negócio lícito, como no caso do mendigo que oferece um aparelho de som automotivo a alguém, ou em que é vendido um relógio de ouro por camelô. O crime é material, dependendo da tradição da coisa para alcançar a consumação. Em se tratando de conduta culposa, não é admissível a forma tentada.

O objetivo deste artigo, contudo, é a verificação da compatibilidade vertical na norma em comento para com a Constituição Federal. Remando contra a maré da doutrina majoritária e modificando a nossa própria orientação anterior, entendemos que previsão da receptação culposa não se sustenta em uma análise sistemática do dispositivo. Vejamos: o artigo 180, caput, contempla apenas a conduta criminosa praticada com dolo direto, ou seja, o receptador sabe estar realizando o ato sobre um produto de crime; a receptação qualificada abrange o dolo eventual, além do dolo direto, mas restringe sua aplicação aos casos de crime praticado em atividade comercial ou industrial; a receptação culposa, ao seu turno, somente trata da falta de cuidado objetivo do agente, que deveria presumir ter em suas mãos o produto de um crime, afastada a restrição da atividade comercial ou industrial, bem como qualquer espécie de conduta dolosa. Como fica a situação, assim, da pessoa que, assumindo o risco de ter como objeto de sua conduta o produto de um crime, o faz fora da atividade comercial ou industrial? Explicando melhor, como pode ser tipificada a conduta da pessoa que recepta um bem, movida pelo dolo eventual, sem estar abrangida pela qualidade de comerciante, mesmo que irregular, ou industrial? Não é possível a inserção da conduta no caput, que exige o dolo direto; tampouco no § 1º, que necessita da prática comercial ou industrial; muito menos no § 3º, que pressupõe conduta culposa. Estamos diante, portanto, de conduta atípica. Ou seja, não há punição para aquele que, com dolo eventual, recepta o bem. Entretanto, há sanção para a conduta culposa, o que gera uma iniquidade: como punir criminalmente a conduta menos grave (culpa) e não a mais grave (dolo eventual). É diante desta perplexidade que consideramos inaplicável o § 3º do artigo 180 do CP. Nessa hipótese, há obvia violação ao princípio da proporcionalidade, eivando de vício insanável o dispositivo. Além do que, na prática, a assunção do risco e a conduta culposa são separados por uma tênue fronteira, de difícil delimitação, razão pela qual entendemos que, até pela escassa reprovabilidade, o ideal seria a extirpação da receptação culposa do Código Penal.

Abraços a todos.

sábado, 31 de dezembro de 2011

Grandes Mistérios do Direito Penal (I)


Por que no latrocínio a doutrina afirma que o resultado morte pode ser doloso, mas nega o mesmo ensinamento para a epidemia com resultado morte?