sábado, 31 de dezembro de 2011

Grandes Mistérios do Direito Penal (I)


Por que no latrocínio a doutrina afirma que o resultado morte pode ser doloso, mas nega o mesmo ensinamento para a epidemia com resultado morte?

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Novos diplomas legais incriminadores: como distorcer a finalidade de uma lei e obscurecer o processo legislativo

Em 15 de dezembro de 2011, foi editada a Lei n. 12.550, versando sobre a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Até aí tudo bem (ou quase). Apenas mais uma estatal com sigla estranha (EBSERH, me lembrou a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública - DRCCSP - aqui do RJ, carinhosamente conhecida por "sopa de letrinhas"). Todavia, o artigo 19 da citada lei inovou a legislação criminal, acrescentando ao Código Penal um novo delito, qual seja, a Fraude em Certames de Interesse Público (artigo 311-A), assim redigido:

"Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: 
I - concurso público; 
II - avaliação ou exame públicos; 
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou 
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. 
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público".

Trata-se de um dispositivo importante, que vem a preencher relevante lacuna, certamente pensado a partir dos seguidos escândalos envolvendo o ENEM. Não resolve todos os problemas, como a cola eletrônica, mas é um verdadeiro avanço. MAS POR QUE CARGAS D'ÁGUA ESTÁ ALOCADO EM UMA LEI DE ESTRUTURAÇÃO DO PODER PÚBLICO? A resposta é: não sei. Não faço ideia. Chega a ser engraçado ver a lei assinada pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Educação, já que seu conteúdo é variado.

De resto, não vejo nenhuma grande aberração legislativa. A pena é adequada e o dispositivo derroga o delito previsto no art. 325 (violação de sigilo funcional), em virtude da majorante referente à conduta praticada por funcionário público.

Merece destaque, ainda, a Lei n.12.529, que modificou de forma bastante abrangente a Lei n. 8.137/90, especificamente no que concerne aos crimes contra a ordem econômica, inclusive revogando os antigos artigos 5.o e 6.o do diploma. Sobre o tema, não vou tecer considerações agora, pois ainda preciso fazer uma análise mais detida das alterações. Mas segue o texto tal qual publicado na página da Presidência da República:

"Art. 116.  O art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'Art. 4o  .................................................................................................... 
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;  
a) (revogada); 
b) (revogada); 
c) (revogada); 
d) (revogada); 
e) (revogada); 
f) (revogada); 
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:  
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;  
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.  
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 
III - (revogado); 
IV - (revogado); 
V - (revogado); 
VI - (revogado); 
VII - (revogado).'


 (...) Art. 127.  Ficam revogados a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, os arts. 5o e 6º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e os arts. 1o a 85 e 88 a 93 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.


Art. 128.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial".

Abraços a todos.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Falsificação de papeis públicos, fraude tributária e estelionato: enquadramento típico e concurso aparente de normas


Agora há pouco relatei um inquérito policial versando sobre recolhimento fraudulento de tributo estadual, através de documento de arrecadação (DARJ) falso. Inicialmente, ainda na Fazenda Pública, a conduta do autor foi enquadrada no artigo 1.o, III, da Lei n. 8137/90, que trata da redução ou supressão de tributos através de documentos fraudados sobre operações tributáveis. Entretanto, o Ministério Público, em bem fundamentada promoção, alterou a adequação típica da conduta, in verbis:

"Como é cediço, os tipos penais do art. 1.o da Lei 8.0137/90 exigem para sua configuração a redução ou supressão do tributo (grifos no original). (...) Na dicção do inciso III do art. 1.o da Lei 8.137/90, estará configurado o crime quando o agente falsificar ou alterar 'nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável'. Percebe-se, portanto, que documentos de arrecadação de tributos como o DARJ ou outros similares, não se enquadram na descrição típica supramencionada, já que não tratam de 'documento relativo a operação tributável', mas meros instrumentos de arrecadação. Além disso, nos parece que a falsificação empregada após o lançamento do tributo não se amolda aos tipos penais descritos na Lei 8.137/90. O uso de documento e de arrecadação falso em volição destacada e em momento posterior à lavratura do auto de infração, para fins de comprovação de pagamento, compromete a função de garantia do aludido documento. Sendo assim, inexistindo dúvida quanto à existência do crédito tributário, a falsificação de documentos de arrecadação para fazer prova de pagamento do tributo, no sentido de manter o fisco e terceiros em erro, data venia, não encontra guarida na Lei 8.137/90. Não obstante, não se descarta a possibilidade prática dos crimes previstos nos artigos 293, V, 304 e 171 do Código Penal. (...)"

Irretocável o posicionamento, no que tange à inaplicabilidade da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária à espécie. Todavia, discordo da conclusão, preferindo adequação típica diferente daquela esposada pelo órgão ministerial.

Desde logo, cumpre observar a inexistência do estelionato. Para explicar melhor a tese, parto para uma analogia. Suponhamos que uma pessoa pague a aquisição de roupas em uma loja com um cheque sem fundos, sabedora dessa peculiariedade. Incorrerá no crime patrimonial, mais especificamente naquela modalidade prevista no p. 2.o, VI, do art. 171, CP. Agora, e se o pagamento for de dívida pretérita? Suponhamos que essa mesma pessoa pegue dinheiro emprestado com um amigo. Restando inadimplida a dívida, é procurado pelo credor, que, depois de muita conversa, aceita um cheque para a satisfação do seu direito de crédito. Sendo o cheque desprovido de fundos, não haverá se falar em estelionato. E qual é a razão? Ora, o estelionato pressupõe prejuízo para o lesado, não bastando a mera fraude patrimonial. No primeiro caso, a vantagem só foi entregue em virtude da imediata contrapartida, desconhecendo-se o caráter fraudulento do título de crédito. No segundo caso, a vantagem foi entregue independentemente de qualquer contrapartida imediata. Quando da entrega do cheque, o desfalque patrimonial para o lesado já existia. Ou seja, não surgiu naquele momento. Não houve prejuízo patrimonial além daquele que já existia outrora. Há meramente ilícito civil. De semelhante, o mesmo se dá no caso da dívida tributária, que é preexistente. Não há novo prejuízo para o erário. Portanto, afasta-se o estelionato.

No caso da falsificação de papeis públicos (art. 293, V) e do uso de documento falso (art. 304), o último obviamente não ocorreu. Isso porque o art. 304 somente se refere aos documentos previstos nos artigos 297 a 302, existindo clara inadequação típica. Em verdade, o uso de DARJ falsificado está previsto no art. 293, p. 1.o, I, que tem a mesma pena do caput. Ainda assim, não poderia existir em conjunto com o falso, salvo se praticados por pessoas diferentes. Aplica-se, no caso em apreço, o princípio da consunção, isto é, os delitos se encontram em unidade fática, apontando, doutrina e jurisprudência majoritárias, para a absorção do uso pelo falso, do qual seria pós-fato impunível. Somente seria correta a alusão ao uso se praticado por quem não falsificou o documento. No caso investigado, inexiste prova do autor da falsificação. Assim, correta a tipificação no uso (não o do artigo 304, mas o do p. 1.o do art. 293).

Deve ser ressaltado que, apesar de todo esse debate teórico, o trabalho investigativo acabou frustrado pela prescrição do crime, que tem pena máxima de oito anos de reclusão (prescrição em doze anos). A infração consumou-se em 1999, sendo logo percebida pela Receita Estadual. No entanto, o procedimento "dormiu" na Receita até 2008, quando foi remetido ao MP, o qual o encaminhou à Delegacia um ano depois. Com o apertado prazo para investigação, que demandaria inclusive prova pericial, a extinção da punibilidade foi inevitável. Depois vêm os policiólogos de plantão afirmando a ineficácia do inquérito policial, baseando-se em um oceano de estatísticas, mas sem um palmo de profundidade...

Segue a íntegra do relatório acostado aos autos:

"Cuida-se, o feito, de inquérito policial instaurado para a apuração de supostos crimes de estelionato, falsificação de documentos ou papeis públicos e uso de documento falso, respectivamente previstos nos artigos 171, 293, V, e 304 do Código Penal, imputados aos responsáveis pela empresa P. e P. LTDA. De acordo com as informações carreadas aos autos, depois de lançada dívida tributária acerca da arrecadação de ICMS, os responsáveis pela empresa falsificaram um espelho de DARJ, deixando de recolher aos cofres públicos o valor de R$ 3.371,31. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelas peças de informação acostadas aos autos. 

No entanto, sobre a tipificação, algumas considerações devem ser expendidas. Cumpre observar, inicialmente, que o estelionato tem como elementar típica a ocorrência de prejuízo para outrem. No caso em tela, o tributo já era devido e continuou no mesmo patamar, inexistindo incremento da lesão ao erário público pela conduta fraudulenta. Não há como se equiparar a conduta em apreço, por exemplo, a uma compra paga através de cheque sem fundos, onde o título é contraprestação à vantagem indevida. Ou seja, não houve lesão patrimonial, falecendo enquadramento típico no artigo 171 do CP.

No que concerne ao uso de documento falso, o crime do artigo 304 faz expressa referência aos documentos previstos nos artigos 297 a 302, o que não é o caso. Analisando o evento em apreço, verifica-se, extreme de dúvidas, que a conduta se amolda ao preceituado no p. 1., I, do artigo 293. Não há que se falar na ocorrência do falso (crime que absorveria o uso, figurando este, como pós-fato impunível) uma vez que não há provas, nos autos, da autoria da fabricação do documento, mas apenas de sua utilização indevida.

Resta caracterizado, portanto, crime cuja pena varia entre os limites de três a oito anos de reclusão, além de multa. Considerando que a apresentação do DARJ falso se deu em 23 de novembro de 1999 (embora a data do documento se refira ao mês de março de 1998, sua apresentação só ocorreu no ano seguinte), verifica-se a existência de lapso temporal de 12 anos, a contar da data da consumação do crime até o presente momento. INSTA SALIENTAR QUE AS PEÇAS DE INFORMAÇÃO SÓ CHEGARAM A ESTA DELEGACIA EM 2009, OU SEJA, DEZ ANOS APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, NÃO HAVENDO DESÍDIA POLICIAL, MAS EVIDENTE DEMORA NA REMESSA DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. Pela pena em abstrato, observa-se que o crime prescreve em exatos doze anos (artigo 109, III, do CP), razão pela qual houve a notória extinção da punibilidade. 

Por conseguinte, encaminho o feito ao Ministério Público para apreciação e adoção das medidas pertinentes, sugerindo seu arquivamento."

Abraços a todos.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Em homenagem ao Doutor

Em 1982, meu Botafogo ia mal das pernas. Amargava um longo jejum de títulos, que só seria quebrado em 1989, e tinha um único grande craque, o meio campo Mendonça, que brilharia em qualquer época, mas teve o azar de ser contemporâneo de outros virtuoses. Sim, havia o goleiro Paulo Sérgio, que no futuro seria um dos "fundadores" do time brasileiro de futebol de praia, mas que naquela época era apenas o terceiro goleiro da Seleção Brasileira. Muito pouco para o time que mais cedeu jogadores para Mundiais.

Não vou falar que já era o viciado em futebol que sou hoje. Longe disso, tinha apenas seis anos de idade e, quando o comentarista de arbitragens Mário Vianna gritava na Rádio Globo seu bordão para um jogador impedido ("banheeeeeeeeeeiraaaaaaaaaaaa!!"), eu imaginava alguém tomando banho dentro de campo. Assim, não posso dizer que acompanhei a Copa do Mundo da Espanha. Na verdade, a Copa seguinte, no México, foi a primeira que eu posso afirmar ter assistido. Lembro de alguns lances de 1982, principalmente da final e do uniforme da Seleção de Camarões, que, por ser colorido, chamava minha atenção. Lembro muito bem do nome do polonês Boniek, não me perguntem o motivo. Mas a lembrança mais intensa da Copa de 1982, para mim, é o álbum de figurinhas do Mundial.

Foi quando me tornei fã do jogador Sócrates. A figurinha dele, salvo engano, era a número 9 (embora a camisa fosse a 8) e eu gostava de tudo vinculado ao número (novamente, não me perguntem o motivo). Também era o que ostentava o visual mais diferente, com uma vasta barba. Só posteriormente fiquei sabendo que Sócrates foi um dos fundadores da democracia corinthiana, um belíssimo movimento que em nada lembra a atual promiscuidade entre dirigentes do clube e a CBF, que era politicamente atuante, participando do movimento Diretas Já, e que fugia ao estereótipo do jogador de futebol burro, conseguindo se formar em medicina. Isso apenas aumentou minha admiração. Isso e seus famosos toques de calcanhar. Ah, sem falar no filosófico nome, que somente perde para os vários jogadores denominados "Donizetti", improvável homenagem à ópera.Talvez seja o motivo pelo qual tenha ficado tão irritado com meu pai, tricolor, ao ouvi-lo durante um jogo do Campeonato Brasileiro (83? 84?) gritar para alguém "chutar a coxa dele", que estaria "bichada".

Pois bem, Sócrates nos deixou. E com ele parte do início do meu fascínio pelo futebol. Logo numa época em que sua democracia anda em baixa pelos lados da CBF, afundada em negociatas obscuras e suspeitas de manipulação de resultados. Que fique seu exemplo de caráter.

domingo, 20 de novembro de 2011

O roubo de uso é crime patrimonial?

O roubo é crime invariavelmente doloso, acrescendo-se, ao tipo subjetivo, um elemento especial, qual seja, o animus rem sibi habendi (subtração da coisa “para si ou para outrem”, complementado pelo animus domini), também chamado, como preferimos, de intenção de assenhoramento. Age o sujeito ativo com o propósito de ter o produto do crime, integrando-o ao patrimônio próprio ou ao patrimônio de outrem. Não é exigida a intenção de lucro, todavia. [1]

Com a exigência da intenção de assenhoramento, questiona-se: há crime de roubo quando o agente tem apenas vontade de usar momentaneamente o bem subtraído, restituindo-o em seguida (roubo de uso)? Suponhamos o seguinte caso: o sujeito ativo vê uma bicicleta encostada em um poste, em via pública. Apossando-se dela, dá um volta no quarteirão, restituindo-a ao mesmo local em que estava antes (já estive diante de um caso concreto como esse, envolvendo bicicletas públicas para aluguel). Evidentemente, há furto de uso, ou seja, a conduta é atípica. E se o proprietário da bicicleta surge tão logo o sujeito ativo se apossa dela, exigindo a restituição do bem, ocasião em que este intimida aquele, ameaçando-o de agressão física caso não permita aquela "voltinha" pelo quarteirão? 

Para alguns juristas, persiste a incriminação, pois, apesar da ausência do animus rem sibi habendi, a violência e a grave ameaça impedem a descaracterização do crime. [2] Há que se asseverar, contudo, que a subjetividade especial do delito não pode ser olvidada para a responsabilização penal, pois se trata de elementar do tipo. Assim, se ausente o especial fim de agir, não haverá perfeita subsunção ao artigo 157 do CP, impondo-se modificação na capitulação da conduta: passaremos a ter unicamente um delito de constrangimento ilegal (artigo 146, CP). Dessa forma se posiciona Damásio de Jesus: "não há delito de roubo quando o sujeito não age com a finalidade de assenhoramento definitivo da coisa móvel alheia". [3] Deve ficar clara, todavia, a intenção do agente em restituir a coisa assenhorada. Se um longo espaço de tempo é decorrido entre o apossamento e a devolução, a coisa subtraída chega a ingressar no patrimônio do sujeito ativo, permitindo a punição pelo crime de roubo. [4]

Conclui-se, portanto, que o roubo de uso é criminoso, embora não se insira na seara dos crimes contra o patrimônio, tratando-se de mero constrangimento ilegal.

Abraços a todos.

_________

[1] Nesse sentido, Luiz Regis Prado (Curso…, op. cit., p. 395). Weber Martins Batista, apesar de fazer menção ao ânimo lucrativo, conceitua o lucro como qualquer forma de proveito, ainda que não econômico (O furto e o roubo…, op. cit., p. 204).

[2] Nesse sentido, Alexandre Victor de Carvalho (Disponível em: . Acessado em: 15 jan. 2005); TJDF: “O ‘roubo de uso’ é figura desconhecida do direito pátrio, considerando a presunção de ter havido, antes, violência contra a pessoa, independentemente de ter sido ela física ou moral” (Proc. 17.649/97, Rel. Des. Vaz de Melo, DJU 11.11.1998).

[3] JESUS, Damásio E. de. Direito penal…, op. cit., v. 2, p. 338.

[4] Nesse sentido, Fernando Capez (Curso…, op. cit., p. 379). Segundo Guilherme de Souza Nucci, há roubo, pois, ao contrário do que acontece no furto, há a utilização de meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima (grave ameaça, violência ou qualquer outro modo), provocando imediata ciência da vítima acerca da subtração do bem. Tal entendimento se deve à posição do autor sobre os requisitos do furto de uso: devolução do bem no mesmo local e no mesmo estado em que foi subtraído, antes que a vítima perceba o fato. Como no roubo é impossível que a vítima não venha a saber do crime, não há roubo de uso (Código penal comentado…, op. cit., p. 530).

terça-feira, 15 de novembro de 2011

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Modificação corporal é crime?

Implantação de "chifres", dentes afiados, olhos repuxados, alargadores de narinas e orelhas... vale tudo quando o assunto é "modificação corporal", prática que consiste em alterar a anatomia com implantes e técnicas artificiais, para finalidade supostamente estética. Não se trata de algo necessariamente estranho ou socialmente inadequado, ao menos em seu estágio inicial: tatuagens e implantes de silicone nos seios são formas de alteração anatômica com larga aceitação. Todavia, há casos extremos, nos quais até mesmo as feições humanas são desfiguradas. O questionamento que surge é: os executores das modificações poderiam ser criminalmente responsabilizados pelo crime de lesão corporal?

Inicialmente, cumpre averiguar se a integridade corporal e a saúde, bens jurídicos tutelados no artigo 129 do Código Penal, são disponíveis. Sobre o tema, tive oportunidade de escrever:

Integridade corporal e saúde, segundo a doutrina clássica, são bens jurídicos indisponíveis, pois extrapolam a esfera individual, refletindo nos deveres sociais da pessoa. Assim ensina Hungria: “protegendo a incolumidade pessoal, a lei penal atende, de par com o interesse individual, um indeclinável interesse social, qual seja o da normal eficiência e aptidão de cada um dos indivíduos, que constituem elementos de sinergia da prosperidade geral da sociedade e do Estado”. O consentimento do ofendido, para o autor, não se presta para afastar o caráter criminoso da conduta. Há, contudo, movimento doutrinário tendente a abolir a indisponibilidade da integridade corporal e da saúde [nota: dizia Aníbal Bruno que, “no sentido de admitir-se o poder descriminante do consentimento do ofendido é que parecem encaminhar-se a doutrina e as legislações. Há nisso a manifestação de um espírito individualista que rege em certos setores do pensamento penalista. A restrição que se lhe impõe é a deque não ofenda os bons costumes, a que se junta a de que não ponha em perigo a saúde pública ou a segurança comum”]. Fragoso, por exemplo, informa que a disponibilidade dos referidos bens jurídicos é exigência da evolução cultural. De fato, em casos de lesão corporal de natureza leve, a invocação de razões estatais é inconsistente, vez que a manutenção da produtividade do indivíduo, duvidosamente violada, ganha pouco vulto frente à liberdade individual. Nesse compasso, a Lei n° 9.099/95 passou a exigir representação do ofendido para o exercício da ação penal nos casos de lesão corporal de natureza leve, tornando o bem jurídico disponível. Nas lesões graves e gravíssimas, entendemos que a indisponibilidade deve ser mantida, face à elevada reprovabilidade da conduta do sujeito ativo. (GILABERTE, 2006)

Estabelecida a disponibilidade, ao menos em regra, dos direitos tutelados, seria possível imaginarmos o consentimento do ofendido como hipótese de atipicidade (para o funcionalismo e outras doutrinas mais modernas) ou de justificação (para a posição clássica) da conduta. No entanto, no que concerne à modificação corporal, quando há intervenção severa, poder-se-ia discutir a natureza da lesão, se leve ou qualificada, o que, no último caso, impediria a alegação de disponibilidade da integridade física, restando inviável a aplicação do consentimento.

Creio, no entanto, que tal discussão é irrelevante, uma vez que a atipicidade da conduta pode encontrar supedâneo em argumento diverso. Ora, no crime de lesão corporal, mister um prejuízo anatômico, funcional ou psicológico para a vítima para que se justifique a incriminação da conduta. As cirurgias estéticas, portanto, não encontram adequação típica no artigo 129 do CP, já que tem por objetivo o aprimoramento individual. Em suma, privilegiam a pessoa. E o conceto de aprimoramento estético não deve ter parâmetro na opinião de terceiros sobre o que é bonito ou feio, senão no próprio gosto da pessoa atingida pela cirurgia. Esta é quem deve se sentir bem com a própria aparência, a despeito da estranheza que sua imagem possa causar. Por conseguinte, mesmo nas modificações mais radicais, se cumprem o desejo individual, não há se cogitar de conduta criminosa, por ausência de afetamento da objetividade jurídica, devendo ser lembrado que, pelo princípio da ofensividade, nào há crime sem lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

Abraços a todos.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Ameaça como crime autônomo e como meio executório de outros delitos. Breves consiiderações.

Estou meio sem tempo para escrever artigos mais aprofundados. Além dos já agitados plantões na 12a DP (Copacabana), peguei mais turmas na faculdade do que poderia dar conta (vislumbro férias no horizonte!). Então, aproveitando uns minutinhos do meu sabadão, vou aproveitar para discorrer sobre um tema que me ocorreu ao ver o vídeo abaixo:

Ou seja, quero tratar especificamente da grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva, meio executório de uma série de delitos, bem como tipificada de forma autônoma no artigo 147 do Código Penal.

Acerca do tema, tratando especificamente do crime de constrangimento ilegal, escrevi em meu livro:

"Grave ameaça (vis compulsiva) é a coação moral, é o tormento psicológico imposto à vítima. Não basta qualquer ameaça para a adequação da conduta ao tipo penal, mister seja grave. A gravidade é aferida pela ponderação de valores entre o bem ameaçado e a postura exigida pelo agente. Também deve ser a ameaça verossímil (passível de concretização) e iminente (que está para acontecer), assim como deve ser certo o bem ameaçado (não pode ser vago). Tais condições, todavia, serão avaliadas de acordo com as condições pessoais da vítima. Por exemplo, promessas de bruxarias e feitiços não intimidam a maioria das pessoas, mas podem atemorizar um indivíduo rústico". (GILABERTE, Direito Penal III).

É evidente que a ameaça pode ser fraudulenta, ou seja, artifícios e ardis podem ser usados para tolher a liberdade indivdual da vítima. Justamente por isso, o conhecido golpe do "falso sequestro", em que o criminoso simula ter um ente querido do lesado sob seu poder exigindo uma contrapartida financeira por sua liberdade, caracteriza crime de extorsão, não de estelionato.

A injustiça da ameaça não é exigida em todos os tipos penais. Trata-se de uma particularidade do crime do artigo 147 do CP (afinal, incriminar toda e qualquer ameaça, ainda que justa, inviabilizaria boa parta das relações sociais), não repetida em delitos como a extorsão, ou o constrangimento ilegal, pois nesses delitos (e em outros) a reprovabilidade do comportamento é determinada pela exigência de um comportamento do lesado e não meramente pela promessa do mal.

Não deve ser olvidado, por derradeiro, que a ameaça, quando colocada como meio executório de crimes mais graves, é por esses absorvida, aplicando-se o conflito aparente de normas. Todavia, creio que mesmo em situações diversas, quando a ameaça não está ínsita em outro tipo penal, mas se encontra com ele em relação de unidade fática, havendo um "todo normativo", deve ser ela absorvida, com a aplicação do princípio da consunção. Assim o é, por exemplo, na relação entre lesão corporal e ameaça. Xingamentos, impropérios, promessas vãs e afins são desdobramentos naturais da conduta violenta, razão pela qual imagino persistir apenas o crime do artigo 129, nessas hipóteses.

Em tempo: no vídeo publicado, obviamente não temos uma grave ameaça, dada a inconsistência do mal prometido.

Abraços a todos.

sábado, 15 de outubro de 2011

Ctrl C + ctrl V: Transexuais e a Lei Maria da Penha

Transexual que sofreu maus tratos por parte do parceiro, consegue na Justiça direito à aplicação da Lei Maria da Penha. A decisão é da juíza Ana Claudia Magalhães, da 1ª Vara Criminal de Anápolis, que manteve o acusado na prisão e o proibiu, quando em liberdade, de estar a menos de mil metros da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com ela e seus entes em linha reta, por qualquer meio de comunicação.
"A mulher Alexandre Roberto Kley, independentemente de sua classe social, de sua raça, de sua orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social", sustentou a juíza em sentença, ao aplicar os dispositivos da Lei 11.340, sobre violência doméstica.
De acordo com os autos, o nome da ofendida é 'Alexandre Roberto Kley'. No entanto, a autora fora submetida a uma cirurgia de mudança de sexo há 17 anos e atualmente trabalha como cabeleireira. A transexual viveu em condições maritais durante um ano com Carlos Eduardo Leão. No entanto a condição de alcoólico inveterado de Leão acabou dando um fim prematuro ao romance.
No dia 10 de setembro de 2011, ele a procurou relatando que estava no fim de um tratamento contra alcoolismo e precisava da ajuda de sua ex-companheira, já que não tinha parentes em Anápolis e necessitava de um lugar para dormir. Munida de boa-fé e sentimento de solidariedade, a transexual acabou cedendo e deixou que Leão entrasse em sua residência.
Qual não foi a surpresa? Ao entrar na casa, Leão imediatamente mostrou a que veio e retribuiu as amabilidades da cabeleireira com violência e covardia. Agrediu a transexual física e verbalmente, expulsou-a de sua própria moradia, ameaçou-a de várias formas e num ato de insanidade quebrou eletrodomésticos e objetos da casa.
A juíza salientou a condição de mulher da vítima, sobretudo ao fato dela ser vista assim perante a sociedade, o que, segundo a sua decisão, torna ainda mais legítima a aplicação da Maria da Penha ao caso. "Somados todos esses fatores, conferir à ofendida tratamento jurídico que não o dispensado às mulheres (nos casos em que a distinção estiver autorizada por lei), transmuda-se no cometimento de um terrível preconceito e discriminação inadmissível, posturas que a Lei Maria da Penha busca exatamente combater."
Quanto à diferença entre sexos e gênero, a juíza salientou que o termo "mulher" pode se referir tanto ao sexo feminino, quanto ao gênero feminino, o sexo é determinado quando uma pessoa nasce, mas o gênero é definido ao longo da vida. Logo, não teria sentido sancionar uma lei que tivesse como objetivo a proteção apenas de um determinado sexo biológico. De gênero entende-se que se refere às características sociais, culturais e políticas impostas a homens e mulheres e não às diferenças biológicas entre homens e mulheres. Desse modo, a violência de gênero não ocorre apenas de homem contra mulher, mas pode ser perpetrada também de homem contra homem ou de mulher contra mulher.

Fonte: www.conjur.com.br

Dica de página jurídica: Prof. Sandro Caldeira

Direito Penal descomplicado. Notícias atualizadas. Métodos mnemônicos. Navegação fácil. Essas são apenas algumas das qualidades do site do Prof. Sandro Caldeira, grande amigo e Delegado de Polícia aqui no RJ. E com um benefício adicional, que vocês jamais vão encontrar no meu blog: as músicas jurídicas. Meu talento como cantor não permite voos tão altos...

Abraços a todos.


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Explosão do Restaurante Filé Carioca: enquadramento típico

As estarrecedoras imagens da explosão ocorrida em um restaurante no Centro do Rio de Janeiro, que matou três pessoas e feriu dezessete, nada mais são do que aquilo que Gabriel García Marques alhures chamou de "crônica de uma morte anunciada": a precária, para não dizer inexistente, fiscalização do poder público, associada a licenças "provisórias", que nada mais são do que um jeitinho de permitir o funcionamento de estabelecimentos inadequados, além de corriqueira fonte de recursos ilícitos que alimentam a corrupção, decerto foram fatores decisivos para a tragédia. Evidentemente, não se busca, aqui, o afastamento da responsabilidade penal do proprietário do restaurante, mas é evidente que os agentes públicos que fizeram vista grossa para a irregularidade, seja por qual motivo, se identificados (o que é improvável), deveriam também ser penalmente imputados. Mas qual seria a tipificação adequada para o caso em apreço?


Não tenho dúvidas em afirmar a existência de crime de explosão culposa, com resultado morte também culposo (artigo 251, p. 3., c/c artigo 258, ambos do Código Penal). Certamente, o proprietário do estabelecimento não tinha o objetivo de ver sem empreendimento voando pelos ares, apesar da imprudência em instalar botijões de gás em local fechado, propiciando o surgimento de bolsões em caso de vazamento. Portanto, creio não haver se falar em dolo indireto (eventual). Não houve assunção do risco de se produzir a explosão, razão pela qual o crime de perigo surge na modalidade culposa. No que concerne aos resultados lesivos (lesão corporal leve, grave e morte), as lesões leves são absorvidas pela própria explosão. Ainda assim, restam as lesões graves e as mortes. Ajusta-se ao fato o disposto no artigo 258 do Código Penal, no qual apenas uma das mortes servirá para incrementar a pena. Os demais resultados serão avaliados pelo Juiz da causa quando da fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal).

Insta salientar, ainda, que a Lei n. 8.176/90 prevê condutas criminosas que tratam do uso inadequado de gás liquefeito de petróleo (artigo1.o, II), mas não versa sobre seu uso em restaurantes e estabelecimentos congêneres, impedindo a aplicação do referido diploma.

domingo, 25 de setembro de 2011

Além do Direito - Blog O Ingovernável

Tentei compartilhar no meu facebook, mas não consegui. Como não podia deixar passar esse texto em branco, resolvi publicá-lo aqui, com todos os méritos para seu criador, Moysés Pinto Neto, do blog O Ingovernável:

"O Direito é uma prisão infernal na qual todas as portas de saída parecem conduzir ao centro do labirinto. No entanto, há saída, embora se trate de uma pequena fresta a partir da qual se abre um mundo tão obviamente exposto que coramos diante da possibilidade de ter um dia o esquecido. Basta botar a cara para fora para conseguir respirar. E para isso não é necessário grande esforço, salvo o de trocar as companhias, ainda que isso não signifique necessariamente ter de abandonar velhos amigos, nem desfazer uma história de vida. Trata-se, simplesmente, de trocar de assunto.

Os juristas acreditam realmente que estão no centro do mundo. Há juízes que declaram por aí: 'na prática é outra coisa!', como se os castelos kafkianos das paredes geladas dos fóruns, a papelada dos processos e a sisudez da sala de audiência tivesse alguma coisa em comum com a vida que vivemos fora desses ambientes intragáveis, insuportáveis, esses porões do inferno onde se decide muitas vezes de forma burocrática questões que mereceriam ser levadas mais a sério.

Duas coisas merecem ser pontuadas nesse exercício de descentramento necessário.

Primeira: o mundo da 'justiça' – essa palavra inglória que tomou lugar de uma demanda fundamental para nomear o aparato burocrático a fim de escamotear o que realmente falta na realidade – não é relevante para as pessoas que não o habitam. As pessoas resolvem a quase totalidade dos seus problemas de outras maneiras e enxergam esse universo autorreferente de forma totalmente diferente que seus integrantes – críticos ou convencionais – enxergam. Obviamente, isso é imperceptível para quem só frequenta esses ambientes e só dialoga com gente da área.

Segunda: a confusão entre o direito – os 'tipos jurídicos' – e a vida é a confusão fundamental cujos efeitos são a captura da experiência pelos dispositivos burocráticos jurídicos na nossa época. É mais do que necessário, por fim, transpor, romper com a discussão estritamente hermenêutica – que presume perfeitamente legítimo todo direito instituído - e caminhar na direção política de questionar a própria ontologia do direito. É necessário transpor essa ponte, dar passos mais largos, saltar em direção ao novo. Por isso, a crítica ao direito deve superar a figura do juiz e o que é correto ao juiz executar (em síntese, uma discussão de legalidade) para penetrar na própria legitimidade do direito enquanto fenômeno burocrático que captura a vida.

Pensar o direito criticamente não é pensar um direito crítico, mas a crítica ao direito."

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Novos diplomas com reflexos penais

LEI Nº 12.483, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011.

Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.461, DE 26 DE JULHO DE 2011.


Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

.....................................................................................................................................

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011.

Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.

Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.