quarta-feira, 29 de junho de 2011

Teoria do erro aplicada


Deu no Jornal O Dia: "Menino morre ao comer biscoito envenenado por colegas de escola" "Recife - Uma criança de apenas 12 anos morreu ao comer bolachas enevenenadas por colegas de escola em Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco. O caso aconteceu na última terça-feira, mas a polícia só revelou nesta segunda. Tudo se passou quando um grupo de duas meninas decidiu se vingar de outras duas colegas e pôs chumbinho em alguns biscoitos. A vítima foi chamada para levar os biscoitos para os alvos do ataque e, sem saber que estavam envenenados, acabou comendo uma bolacha no meio do caminho. Apesar de ter sido encaminhado ao hospital, o jovem não resistiu. As meninas confessaram ter colocado chumbinho nos biscoitos, mas a polícia ainda avalia a punição para os responsáveis."

A despeito da menoridade penal dos envolvidos, há dois aspectos que devem ser avaliados nesse caso. Em princípio, deu-se o erro provocado por terceiro. As autoras, ao entregarem os biscoitos para o colega, pretendiam usá-lo para a execução do ato infracional, aproveitando-se de sua inocência. Ou seja, hipótese evidente de autoria mediata, onde responderão pelo ilícito penal, se invencível o erro, apenas aquelas que o determinaram. Agora, se o terceiro tivesse entregado os biscoitos às almejadas vítimas mesmo percebendo que existia algo de errado eles (como, por exemplo, se tivesse percebido a violação da embalagem e a presença de uma substância granulada sobre eles), preferindo simplesmente ignorar a suspeita, poderia ser responsabilizado por ato infracional culposo (leia-se: aquelas que envenenaram o alimento responderiam por conduta dolosa, mas o garoto que efetivou a entrega cometeria um ato culposo). Não haveria que se falar em concurso de pessoas, por inexistir homogeneidade do elemento subjetivo. O concurso somente surgiria se o terceiro notasse a intenção homicida das colegas, optando por aderir à sua vontade, aplicando-se, por conseguinte, a regra do artigo 29 do Código Penal, isto é, todos responderiam pela mesma infração penal.

Contudo, a entrega do alimento envenenado não ocorreu. Ao contrário, o terceiro enganado, deconhecendo a presença do veneno, ingeriu os biscoitos, vindo a falecer, o que caracteriza verdadeiro erro na execução (aberratio ictus). Assim, a conduta das adolescentes será tipificada como se as vítimas visadas fossem as atingidas. É claro que, como houve resultado único, não há que se falar em duplo ato infracional análogo ao homicídio qualificado consumado, mas sim em um homicídio qualificado consumado e outro tentado.

Abraços a todos.

12 comentários:

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  2. Concordo que seria a hipótese de aberratio ictus, entretanto, o único alvo atingido foi a vítima fatal. Se as vítimas visadas tivessem comido do biscoito, aí poderíamos falar em homicídio consumado e homicídio tentado, mas o ato foi único: entrega dos biscoitos à vítima, sendo único também o resultado, morte da vítima que ia entregar o biscoito. Assim, entendo que configuraria a hipótese de homicídio qualificado consumado. Até porque na aberratio ictus há a unidade de resultado, absorvendo-se o crime menor pelo crime maior.

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  3. bruno, elas nao responderiam somente pelo resultado de homicidio consumado?? nao entendi o fato de responderem tb pelo tentado.

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  4. Natália, entendo sua posição, assim como compreendo a dúvida do Marcelo, meu seguidor mais fiel. Antes de responder: Marcelo, não esqueci (ou melhor, lembrei agora) de postar a questão sobre prescrição, assim farei tão logo tenha tempo. Bom, vamos lá. Para mim, com a entrega dos biscoitos ao terceiro desavisado, para que esse os levasse até as almejadas vítimas, caracteriza o início dos atos executórios. Adoto a teoria objetivo-individual, defendida por Zaffaroni e Pierangeli, dentre outros. Ou seja, com a entrega dos biscoitos ao terceiro, as adolescentes praticaram o último ato que lhes incumbia antes da prática do núcleo do tipo. Portanto, já tentavam matar as duas colegas. Fossem os biscoitos "perdidos" (por exemplo, se o "terceiro" deixasse eles caírem ao chão), para mim já haveria dupla tentativa criminosa. Como eles foram ingeridos pelo "terceiro", houve um resultado em dois possíveis. Portanto, um homicídio consumado e um tentado. A resposta, em verdade, fica a depender do que se entende por início dos atos executórios. Abraços.

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  6. sem duvidas, bruno; sempre dou uma espiada aqui. sobre a questao da prescricao, daaqui a pouco ela prescreeve, rs!!! mas quando puder, sem pressa!!!

    sobre a questao, o q ainda fiquei em duvida foi o seguinte. Vc, como delegado, instauraria o IP, indiciando num caso desse em tentativa e consumacao?? é q fiquei pensando se isso nao fereria o favor rei, ja q vc estaria "criando" uma conduta delitiva, onde o artigo q trata do aberractio ictus diz expressamente q se considera a vitima virtual como sendo a vitima efetiva?? é q so vi o dolo direto em relacao á vitima virtual, quanto o "carregador" nao houve dolo algum de morte. nao sei se estou confuso na argumentacao, provavelmente sim, mas de um desconto, rs!!
    abc..

    apaguei de novo, pra corrigir um erro de concordancia.

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  7. Marcelo, confesso que nao entendi nada, rsrsrs... seja mais objetivo. Rodrigo, perfeito. Nada mais a acrescer.

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  8. conversando com o rodrigo, surgiu uma questao interessante.. no caso do sobrinho q induz o tio ao matagal cheio de raios, nao se aplica esse raciocinio por ser um caso fortuito.. mas poderia, na minha forma de ver a questao, defender, entao, q ha tentativa, afinal, poder-se-ia usar o mesmo raciocinio da saida da esfera de controle do sobrinho(ate 20 metros, ele poderia gritar para o tio voltar).. mas sei q a doutrina trata o caso diferente.

    se usarmos o mesmo exemplo para um pm q induz o tio a ir no morro X, sabendo aquele q ocorrera uma invasao com tiros no morro... este caso tb estaria no campo da imprevisibilidade??

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  9. bruno. vopu ser sincero... eu li o problema sem a devida atencao(fato comum, em se tratando de mim) e nao li q havia duas vitimas virtuais, so fui me dar conta disso, depois q conversei com o rodrigo; dai nao estava entendendo o motivo de haver uma tentativa e uma consumacao, num caso onde(na minha cabeca) havia apenas uma vitima..
    ps: era exatamente com o rodrigo q queria mostrar a questao da prescricao, rs!!! abc/

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  10. Marcelo, acho que vc tá comparando fusquinha com periquito. Quais as chances de cair um raio na cabeça de alguém, ainda que a vítima esteja exposta? E quais eram as chances de ocorrer a efetiva entrega dos biscoitos? Você há de convir que a probabilidade é bem diferente. De qualquer forma, fica instituído o debate, convidando a todos que emitam suas opiniões.

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  11. Ah, sim, convido a todos para acompanharem o excelente blog da prof. Natália Barroca, que inaugurou a discussão.

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  12. Professor ainda permanece esse seu posicionamento? Obrigado!

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