"Cabeleireiro é acusado de ejacular em cliente no RS"
"Um cabeleireiro de Santa Maria (RS) é acusado por uma mulher de ter ejaculado em seus cabelos enquanto os enxaguava em um pequeno salão de beleza no centro da cidade. Ele irá responder por ato obsceno. 'Ela viu o cabeleireiro com o zíper aberto e o pênis para fora e perguntou o que estava acontecendo', contou a delegada Débora Dias, titular da Delegacia de Polícia para Mulher de Santa Maria. De acordo com o relato da cliente, logo em seguida, o cabeleireiro pediu desculpas e disse que tinha se excedido. Ela então pediu que ele enxaguasse novamente a sua cabeça, pois ela iria embora do salão. Segundo Débora, mesmo que o homem não tenha necesariamente ejaculado na cliente, mas tenha aberto o zíper e colocado o pênis para fora, já é crime. A delegada informou que marcará uma audiência com o cabeleireiro. Depois o inquérito será remetido para o Juizado Especial Criminal."
Vou me servir dessa notícia apenas para discutir o que se entende por ato libidinoso no crime de estupro (artigo 213 do CP). No caso em comento, o autor se masturbou enquanto atendia uma cliente, supostamente ejaculando em sua cabeça. Ou seja, não praticou nenhum ato libidinoso COM a cliente, mas sim no próprio corpo, alcançando a satisfação de sua concupiscência. Tal conduta não se amolda à disciplina do artigo 213, mas sim ao artigo 233 do CP. Ato libidinoso, no estupro, é aquele que conta com a participação da vítima, haja ou não contato corporal. Necessariamente, o ato deve recair sobre o corpo da vítima. Por exemplo, na conjunção carnal, há o contato entre sujeito ativo e passivo, permitindo-se a caracterização do estupro; todavia, ainda que o agente obrigue a vítima apenas a se despir, contemplando-a lascivamente (ou seja, satisfazendo-se pela observação do corpo nu da vítima), persiste a tipificação do estupro, uma vez que o corpo da vítima é objeto do crime.
Entretanto, há que se observar que o estupro é um crime hediondo, com pena mínima de seis anos de reclusão. Assim, para se preservar a proporcionalidade da norma (proibição do excesso), dever restar alijados do tipo penal aqueles atos de pouca ofensividade. Se a mulher, durante uma micareta, é puxada pelo braço e forçada a beijar o autor, inegavelmente ocorre um ato de conteúdo libidinoso, sendo a vítima constrangida à sua prática mediante violência. Entretanto, entendo desarrazoado punir o autor por estupro. A condenação por constrangimento ilegal seria suficiente para punir a conduta (não havendo violência ou grave ameaça - ou outra forma de redução da capacidade de resistência - a conduta poderia ser enquadrada na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, desde que pública).
Por conseguinte, mister a análise sempre criteriosa do artigo 213 do CP, de forma a não permitir exageros punitivos.
"Um cabeleireiro de Santa Maria (RS) é acusado por uma mulher de ter ejaculado em seus cabelos enquanto os enxaguava em um pequeno salão de beleza no centro da cidade. Ele irá responder por ato obsceno. 'Ela viu o cabeleireiro com o zíper aberto e o pênis para fora e perguntou o que estava acontecendo', contou a delegada Débora Dias, titular da Delegacia de Polícia para Mulher de Santa Maria. De acordo com o relato da cliente, logo em seguida, o cabeleireiro pediu desculpas e disse que tinha se excedido. Ela então pediu que ele enxaguasse novamente a sua cabeça, pois ela iria embora do salão. Segundo Débora, mesmo que o homem não tenha necesariamente ejaculado na cliente, mas tenha aberto o zíper e colocado o pênis para fora, já é crime. A delegada informou que marcará uma audiência com o cabeleireiro. Depois o inquérito será remetido para o Juizado Especial Criminal."
Vou me servir dessa notícia apenas para discutir o que se entende por ato libidinoso no crime de estupro (artigo 213 do CP). No caso em comento, o autor se masturbou enquanto atendia uma cliente, supostamente ejaculando em sua cabeça. Ou seja, não praticou nenhum ato libidinoso COM a cliente, mas sim no próprio corpo, alcançando a satisfação de sua concupiscência. Tal conduta não se amolda à disciplina do artigo 213, mas sim ao artigo 233 do CP. Ato libidinoso, no estupro, é aquele que conta com a participação da vítima, haja ou não contato corporal. Necessariamente, o ato deve recair sobre o corpo da vítima. Por exemplo, na conjunção carnal, há o contato entre sujeito ativo e passivo, permitindo-se a caracterização do estupro; todavia, ainda que o agente obrigue a vítima apenas a se despir, contemplando-a lascivamente (ou seja, satisfazendo-se pela observação do corpo nu da vítima), persiste a tipificação do estupro, uma vez que o corpo da vítima é objeto do crime.
Entretanto, há que se observar que o estupro é um crime hediondo, com pena mínima de seis anos de reclusão. Assim, para se preservar a proporcionalidade da norma (proibição do excesso), dever restar alijados do tipo penal aqueles atos de pouca ofensividade. Se a mulher, durante uma micareta, é puxada pelo braço e forçada a beijar o autor, inegavelmente ocorre um ato de conteúdo libidinoso, sendo a vítima constrangida à sua prática mediante violência. Entretanto, entendo desarrazoado punir o autor por estupro. A condenação por constrangimento ilegal seria suficiente para punir a conduta (não havendo violência ou grave ameaça - ou outra forma de redução da capacidade de resistência - a conduta poderia ser enquadrada na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, desde que pública).
Por conseguinte, mister a análise sempre criteriosa do artigo 213 do CP, de forma a não permitir exageros punitivos.
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